O livramento condicional é uma forma de antecipação da liberdade do condenado antes do término do cumprimento da pena. O pedido deverá ser dirigido ao juiz da execução, que, depois de ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, deverá concedê-lo se presentes os requisitos do art. 83 do CP, pois se trata de direito subjetivo do condenado, e não uma faculdade do julgador.
As regras e requisitos estão elencados no art. 83 do Código Penal. Vejamos:
Importante ressaltar que, de acordo com entendimento do STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste.
Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares.
Poderá ocorrer em duas hipóteses. Na primeira, em virtude de ter o agente cometido novo crime após ter sido colocado em liberdade, quando já havia iniciado o cumprimento das condições aplicadas a liberdade condicional. Na segunda, se o liberado vier a ser condenado por crime anterior, se a soma do tempo que resta a cumprir com a nova condenação não permitir sai permanência em liberdade, deverá ser revogado o benefício.
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. Na hipótese de revogação facultativa em virtude da prática de infração penal cometida anteriormente à vigência do livramento, será computado como tempo de cumprimento de pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Dessa forma, o liberado não perderá o tempo de pena já cumprido em liberdade, uma vez que a infração penal pela qual foi condenado foi cometida anteriormente à concessão do benefício.
Como penalidade por ter praticado o crime após o início do livramento condicional, o liberado perderá todo o período em que permaneceu livre. Assim, se o condenado, após dois anos de efetivo cumprimento de sua pena, restando ainda quatro anos a cumprir, e decorrido um ano de livramento condicional vier a praticar novo crime, esse tempo que permanece em liberdade, cumprindo determinadas condições, será perdido. O tempo total de pena anterior (quatro ano), será somado ao da condenação posterior, para efeitos de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Tendo cumprido todo o período de prova sem que tenha havido revogação do benefício, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, declarará a extinção da pena, salvo enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido durante a vigência do benefício. Caso o delito tenha sido praticado anteriormente à vigência do benefício, como o liberado não perderá tempo correspondente ao período em que esteve solto, poderá ser declarada a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez expirado o prazo do livramento, sem que tenha havido revogação.
Contar com um advogado criminalista nesse momento pode ser fundamental para lograr êxito no pedido.
Isso porque o profissional já tem experiência com livramento condicional e, certamente, saberá como conduzir de maneira que as chances de liberação sejam maiores.
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