LEI DE EXECUÇÃO PENAL: PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – INOVAÇÕES
A legislação brasileira prevê três espécies de regimes para o cumprimento de pena privativa de liberdade, ou seja, condenação que importe em prisão, quais sejam: O regime fechado, o semiaberto e o aberto. Por óbvio, o regime fechado é o mais rigoroso, no qual o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média e é completamente privado de sua liberdade. No regime semiaberto a pena é cumprida (ou ao mesmo deveria ser cumprida) em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e o condenado tem o direito de trabalhar e estudar fora do estabelecimento prisional durante o dia, devendo retornar no período noturno. Já o regime aberto é o mais brando, no qual o condenado pode trabalhar ou estudar durante o dia e, à noite, se recolher em casa de albergado ou em sua residência, conforme a situação.
A progressão de regime de cumprimento de pena, do mais grave ao mais brando, é tida como uma das formas de individualização da pena, a fim de possibilitar a recolocação, gradual, do indivíduo condenado em contato com a sociedade, possibilitando a ressocialização de maneira gradativa e cautelosa.
A legislação sobre o tema já se alterou consideravelmente, a saber:
Inicialmente, a Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/1984) previa, no artigo 112, que o indivíduo poderia progredir para regime menos gravoso caso cumprisse um sexto da pena a que foi condenado e tivesse um bom comportamento carcerário.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/1990), por sua vez, em seu texto original, previu que o condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, cumpriria toda a pena em regime fechado. Essa previsão foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, deve-se observar a Súmula Vinculante nº. 26, que prevê:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Portanto, passou a se aplicar, também em relação aos condenados por crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, a regra antes prevista pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Após, entrou em vigor a Lei nº. 11.464/2007, que determinou, a partir de 28 de março de 2007, que os condenados pelos crimes mencionados cumpririam pena inicialmente em regime fechado, porém com possibilidade de progredirem de regime apenas após cumprirem 2/5 (dois quintos da pena), se primários, e 3/5 (três quintos), se reincidentes, o que aumentou o rigor para a progressão de regime nesses casos.
Mais recentemente, a Lei nº. 13.769/2018, previu, em relação a progressão de regime, regras mais benéficas para a progressão para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, diante de cinco requisitos cumulativos, (art. 112, §3º, I a V LEP):
I – não ter cometido o crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido um oitavo da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
Importante ressaltar que, da mesma forma que o condenado que demonstre ter condições para progredir terá o seu direito reconhecido, aquele que não reunir os requisitos ou frustrar a execução penal, principalmente nos casos da prática de novo crime ou de falta grave, estará sujeito a forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.
Todavia, o ponto alto sobre o assunto atualmente foram as alterações promovidas pelo “Pacote Anticrime”, que alterou substancialmente os critérios para a progressão de regime na execução penal.
A alteração se deu por meio da mudança de redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. As novas regras estabelecem que a progressão para regime de cumprimento de pena para regime menos gravoso ocorrerá da seguinte forma:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Ainda em relação ao que foi tratado sobre o tema no “Pacote Anticrime”, ressalta-se que o tráfico de drogas “privilegiado”, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, não será deve ser considerado crime hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime de cumprimento de pena (art. 112, §5º da LEP).
Em relação as inovações, deve-se sempre ter em mente o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, impossibilitando a aplicação das novas regras para os casos em possa prejudicar o condenado que já cumpria pena ou que venha a cumprir pena por crime cometido anteriormente a vigência da Lei 13.964/19, que ocorreu em 23 de janeiro de 2020.