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PACOTE ANTICRIME: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

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A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reformulou grande parte do direito penal e do processual penal. Dentre as alterações legislativas, há a previsão de que o Ministério Público e o investigado firmem o “acordo de não persecução penal”.

Pacote Anticrime a previsão:

A previsão decorre do acréscimo do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que exige a observância de algumas diretrizes para que o acordo aconteça. Dessa forma, deve o investigado confessar a prática de infração penal e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.

Ocorre, porém, que não são todos os delitos com penas inferiores a 04 (quatro) anos que permitem a realização do “acordo”. Em alguns casos, como nos crimes que envolvam violência ou grave ameaça, também nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher ou na hipótese do investigado ser reincidente, impedem a realização do acordo.

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Ao ser homologado judicialmente, o acordo, que será precedido de audiência na qual “o juiz deverá verificar a sua voluntariedade por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”, pode trazer diversos benefícios para o investigado, que não será processado. Também não constará de sua certidão de antecedentes criminais.

Por outro lado, o acordo homologado também impedirá que, no prazo de cinco anos, o indivíduo seja novamente beneficiado pelo instituto, a exemplo da previsão legal que diz respeito a “transação penal” prevista na Lei 9.099/95.

Cumprido o acordo, o juiz decretará a extinção da punibilidade do investigado, que poderá ocorrer, inclusive, na própria audiência em que tenha sido decretado, por exemplo, como condição do acordo, o perdimento da fiança paga por ocasião da lavratura da prisão em flagrante, seja a favor do estado ou da vítima.

Por fim, destaca-se que a viabilidade do “acordo de não persecução penal” deverá ser analisada individualmente, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.

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