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VÍCIOS PROCESSUAIS - CAUSAS DE NULIDADE:

VÍCIOS PROCESSUAIS – CAUSAS DE NULIDADE:

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  1. Vícios referentes à jurisdição e competência
  2. Incompetência

Artigo 564 cpp

A competência absoluta (em razão da matéria e de foro privilegiado) não admite prorrogação; logo, se infringida, é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta.

  • Suspeição

Se houver suspeição do juiz, caberá às partes, se o próprio magistrado não se abstiver de funcionar no feito, argui-la, nos termos do art. 98 do CPP. Reconhecida a suspeição, ficarão nulos todos os atos (probatórios e decisórios), como estabelece o art. 101 do CPP. Os motivos legais de suspeição estão elencados no art. 254 do CPP.

  • Vícios referentes à ilegitimidade da parte

Tratando-se de ilegitimidade do representante da parte, poderão ser sanados antes da sentença, com a simples ratificação dos atos processuais (CPP, art. 564, II).

  • Falta de atos essenciais ou termos (CPP, art. 564, III)

Nulidade

Há, no processo, atos considerados essenciais, imprescindíveis para a validade da relação processual. São assim considerados porque a omissão (do ato) de qualquer deles é nulidade absoluta. São atos estruturais, ou essenciais, os alinhados no inciso III do art. 564 do CPP. Faz-se exceção àqueles elencados nas letras d e em 2ª parte, e, finalmente, g e h desse mesmo inciso. O próprio legislador admitiu sanar esses atos, nos termos do art. 572 do CPP. O inciso IV, do art. 564 do CPP cuida da omissão da formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  1. Denúncia ou queixa e a representação (art. 564, III, a do CPP): a falta de denúncia ou de queixa impossibilita o início da ação penal, razão pela qual esse inciso, na realidade, refere-se à ausência das fórmulas legais previstas para essas peças processuais. Uma denúncia ou queixa formulada sem os requisitos indispensáveis (art. 41 do CPP), certamente é nula.
  2. Representação: a falta de representação pode gerar nulidade, pois termina provocando ilegitimidade para o órgão acusatório agir, entretanto, é possível convalidá-lo, se dentro do prazo decadencial.
  3. Exame de corpo de delito – art. 564, III, b: quando o crime deixa vestígios, é indispensável à realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme preceitua o art. 158 do CPP.

Assim, havendo um caso de homicídio, por exemplo, sem laudo necroscópico, nem outra forma válida de produzir a prova de existência da infração penal, deve ser decretada a nulidade do processo. Trata-se de nulidade absoluta.

  • Defesa do réu – art. 564, III, c, do CPP: preceitua a Constituição Federal que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (CF/1988, art. 5º, LV).

Nessa esteira, o Código de Processo Penal prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor” (CPP, art. 261). Assim, a falta de defesa é motivo de nulidade absoluta.

c.1) Não nomeação de defensor dativo: é caso de nulidade absoluta.

c.2) Ausência de defesa ou deficiência de defesa: Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

  • Falta de intervenção do Ministério Público – art. 564, III, d, do CPP: é causa de nulidades se o representante do Ministério Público não interferir nos feitos por ele intentados (ação pública), bem como naqueles que foram propostos pela vítima, em atividade substitutiva do Estado-acusação (ação privada subsidiária da pública) e nas ações privadas.
  • Falta ou nulidade da citação do réu para ver se processar (ampla defesa e contraditório e interrogatório) – art. 564, III, e, do CPP.

e.1) Citação: se o réu não for citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vício. Trata-se de nulidade absoluta.

]A falta ou a nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumar-se (art. 570 do CPP).

Porém, haverá nulidade insanável se a falta de citação prejudicar a defesa do acusado, não sendo possível a convalidação do vício apenas pelo comparecimento do réu ao ato.

e.2) Interrogatório – art. 564, III, e, do CPP

O interrogatório, sendo ato fundamental – mesmo que não imprescindível – deve sempre ser realizado quando o acusado estiver presente, em qualquer momento do procedimento, a fim de que ele, no exercício da sua defesa pessoal, possa apresentar diretamente a sua versão a respeito do fato, influindo sobre o convencimento do juiz. Por isso, o CPP, estatui, no art. 564, III, e, do CPP, que há nulidade na falta de interrogatório do réu presente. Cuida-se de nulidade insanável.

e.3) Concessão de prazos à acusação e à defesa: ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê-lo pode implicar um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, se houver prejuízo demonstrado.

  • Sentença de pronúncia – art. 564, III, f, do CPP à Com a abolição do libelo, a alínea f fica restrita à pronúncia.
  • Intimação do réu para a sessão de julgamento em plenário do Tribunal do Júri, mesmo estando o réu ausente (CPP, art. 457). Entretanto, é direito do acusado ter ciência de que se realizará a sessão, podendo exercer o seu direito de comparecimento. Logo, a falta de intimação pode gerar nulidade, porém relativa.

Por outro lado, se o acusado, ainda que não intimado, comparecer para a sessão, supera-se a falta de intimação, pois a finalidade da norma processual foi atingida, que é permitir sua presença diante do júri.

  • Intimação de testemunhas – art. 564, III, h, do CPP: com a abolição do libelo, as partes poderão arrolar suas testemunhas, máximo 5 para cada uma das partes, conforme dispõem os arts. 422 e 423 do CPP. Se não forem intimadas e, sem embargo, comparecerem, a nulidade será considerada sanada, nos termos do art. 572 do CPP. Não comparecendo, por não terem sido intimadas, a nulidade é absoluta.
  • Instalação da sessão do júri – art. 564, III, i, do CPP: trata-se de norma cogente, implicando nulidade absoluta a instalação dos trabalhos, no Tribunal do Júri, com menos de 15 jurados.
  • Incomunicabilidade dos jurados – art. 564, III, j, do CPP: é causa de nulidade absoluta a comunicação dos jurados, entre si, sobre os fatos relacionados ao processo, ou com o mundo exterior – pessoas estranhas ao julgamento -, sobre qualquer assunto.
  • Inexistência dos quesitos e suas respostas – art. 564, III, k, do CPP. Súmula 156 do STF: “é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.
  • Acusação e defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri – art. 564, III, l, do CPP.
  •  Ausência de sentença – art. 564, III, m, do CPP.
  • Recurso de ofício – art. 564, III, n, do CPP: na verdade, cuida-se do duplo grau de jurisdição necessário. Em determinadas hipóteses, impôs a lei que a questão julgada em primeiro grau seja obrigatoriamente revista por órgão de segundo grau. A importância do tema faz com que haja dupla decisão a respeito. Ex.: a sentença concessiva de habeas corpus (art. 574, I, do CPP). O desrespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado, implicando a nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida. Caso a parte interessada apresente recurso voluntário, supre-se a falta do recurso de ofício.
  • Intimação para recurso – art. 564, III, o: as partes têm direito a recorrer de sentenças e despachos, quando a lei prevê a possibilidade, motivo pelo qual devem ter ciência do que foi decidido. Omitindo-se a intimação, o que ocorrer, a partir daí, é nulo, por evidente cerceamento de acusação ou de defesa, conforme o caso.

Nos termos do art. 564, IV, do CPP, haverá nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Por exemplo, regularização da falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação – estabelece o art. 570 do CPP que o comparecimento do interessado, ainda que somente com o fim de arguir a irregularidade, sana a falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação.

A Lei 13.964/2019 incluiu expressamente a nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação (CPP, art. 564, V).