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Teoria geral da prova processo penal

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A teoria geral da prova trata-se de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de sua alegação.

É o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. O termo prova, segundo Guilherme de Souza Nucci, vem do latim probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação.

O que é a teoria geral da prova?

A Teoria Geral da Prova é uma parte fundamental do direito processual, que estuda os princípios, regras e procedimentos que regem a produção e avaliação das provas em um processo judicial. Aqui estão alguns pontos-chave relacionados a essa teoria:

  • Princípios Fundamentais: Inclui princípios como o da busca da verdade, o da publicidade, o da oralidade, o do contraditório e o da persuasão racional, que orientam a coleta e apresentação das provas.
  • Meios de Prova: Aborda os diferentes meios pelos quais as partes podem apresentar suas provas, como testemunhos, documentos, perícias, inspeções judiciais, depoimentos, entre outros.
  • Produção e Admissibilidade: Examina as regras e procedimentos para a produção das provas, incluindo sua admissibilidade, ou seja, se uma prova é ou não aceita pelo juiz.
  • Valorização da Prova: Envolve a análise da credibilidade e força probatória das evidências apresentadas, com o objetivo de determinar os fatos relevantes do caso.
  • Meios de Impugnação: Discute os meios pelos quais as partes podem questionar ou impugnar a validade ou a força probatória das provas apresentadas pela parte adversária.
  • Ônus da Prova: Define quem tem a responsabilidade de provar determinados fatos em disputa, normalmente incumbindo a quem alega o ônus da prova.
  • Presunções e Indícios: Explora a utilização de presunções legais e indícios para estabelecer a verdade de fatos quando não há provas diretas.

A Teoria Geral da Prova é essencial para garantir que o processo judicial seja justo e que as decisões judiciais sejam baseadas em evidências sólidas e confiáveis. Ela varia de acordo com o sistema legal de cada país, mas seus princípios básicos são amplamente aplicados em sistemas judiciais ao redor do mundo.

Teoria geral das provas: Objeto Da Prova e Objetivo

Quando se trata de teoria das provas, a regulamentação dos meios de prova no CPP não é taxativa.

Objetivo: Formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa.

Objeto: fatos principais ou secundários, que reclamem apreciação judicial e exijam uma comprovação. Dispensam a necessidade de comprovação: 

  1. fatos axiomáticos: são aqueles considerados evidentes, que decorrem da própria intuição, gerando grau de certeza irrefutável.
  2. fatos notórios: são aqueles que fazem parte do patrimônio cultural indivíduo. Se aplica o princípio notorium non eget probatione (o que é notório dispensa a prova).
  3. presunções legais: são juízos de certeza decorrentes da lei. Podem ser: jure et jure (absoluta) ou juris tantum (relativas).

As presunções absolutas não admitem prova em contrário, sendo exemplo à condição de inimputável do indivíduo menor de 18 anos. As presunções relativas, por sua vez, admitem prova em contrário.

Neste sentido, oportuno mencionar que havia discordância entre doutrina e jurisprudência acerca da presunção da vulnerabilidade do menor de 14 anos em relação ao crime de estupro de vulnerável, existindo discussão se configuraria presunção relativa ou absoluta.

Todavia, recentemente restou pacificado entendimento de que se trata de presunção com caráter absoluto, ao ser editada a Súmula 593 do STJ, que dispõe que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Princípios regentes da produção probatória:

a) contraditório: significa que toda prova realizada por uma das partes admite a produção de uma contraprova pela outra. Significa garantir a participação das partes no processo, bem como o poder de influência na decisão judicial.

b) comunhão (aquisição): De acordo com esse princípio as provas pertencem ao processo e não àquela parte que as trouxe. Desta feita, a doutrina apontava que se uma das partes desistir da oitiva de uma testemunha arrolada, o juiz, antes de concordar com a desistência, deveria intimar a parte contrária. Entretanto, a Lei nº 11.719/08 trouxe importante inovação, ao introduzir o parágrafo 2º, no artigo 401: (…) § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. Desta feita, pelo texto legal, se a acusação ou a defesa desistirem de uma testemunha arrolada, o juiz não precisa da concordância da parte contrária. Em razão disso, há quem entenda que o princípio da comunhão se aplica após o momento em que determinada prova é juntada ao processo e não antes.

c) oralidade: predomínio da prova falada. Prestigia-se a concentração, publicidade e a imediação. Possui como subprincípios:

c.1) Concentração: Exemplo: Lei 9099/95 e audiência una de instrução e julgamento no procedimento comum (Arts. 394 e seguintes do CPP)

c.2) imediação: É necessário assegurar ao juiz o contato físico com as provas no ato de sua obtenção.

d) autorresponsabilidade: partes assumem o ônus da inércia, erro ou negligência.

e) não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): princípio da inexigibilidade de produção da prova contra si mesmo, fazendo que o acusado não seja obrigado a realizar alguma conduta positiva que pode lhe incriminar.

Para mais informações, fale com Dr. Ademar, especialista em direito criminal. Entre em contato!