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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)

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A suspensão condicional da pena, ou sursis, diz respeito à possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos certos requisitos. São eles:

A pena privativa de liberdade (PPL) aplicada não superior a 02 (dois) anos. Contudo, há exceções: A pena não superior a 04 (quatro) anos, no caso de ser o condenado maior de setenta anos de idade (sursis etário), ou por razões de saúde que justifiquem a suspensão (sursis humanitário).

Em relação a Lei de Crimes Ambientais, a pena aplicada não pode ser superior a 3 anos.

Também há a necessidade de o réu não ser reincidente em crime doloso, salvo se na condenação anterior for aplicada somente a pena de multa.

A reincidência em crime culposo não impede a aplicação da suspensão da pena, desde que presentes os demais requisitos legais, quais sejam:

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício; não ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a reparação do dano no sursis especial, salvo impossibilidade de fazê-lo.