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SISTEMAS DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

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Sistema do livre convencimento motivado

O Código de Processo Penal adotou, como regra, o do livre convencimento do juiz, fundamentado na prova produzida sob o contraditório judicial (Art. 155, caput, do CPP), embora remanesçam exceções com resquícios dos sistemas da íntima convicção e da prova tarifada.

a) Consequências da adoção do Sistema do Livre Convencimento do Juiz:

a.1) ausência de limitação quanto aos meios de prova: o Código de Processo Penal não exaure as possibilidades probatórias; Exemplo: captações ambientais (gravação de conversa de duas ou mais pessoas em local público), serve como prova, embora careça de regulamentação específica.

a.2) ausência de hierarquia: inexistência de valor prefixado na legislação. O juiz confere valoração às provas. Exemplo: pode desprezar a perícia e a confissão do réu.

b) Restrições à liberdade valorativa do julgador:

I) obrigação de motivar o decisum: artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal/88 e artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal.

II) as provas deverão constar dos autos do processo judicial (quod nos est in actis nos est in mundo).

III) produção sob crivo contraditório: o artigo 155 do Código de Processo Penal não proibiu o uso de eventuais provas da fase extrajudicial como elementos de convicção secundário, restrição apenas como fundamento exclusivo de seu convencimento.

Observação: As provas realizadas em caráter cautelar, antecipadamente e não sujeitas à repetição dispensam a necessidade de contraditório judicial. Exemplo: Interceptação telefônica (Art. 3°, inciso I, Lei n° 9.296/96), busca domiciliar e perícia (exame de conjunção carnal e lesões).

Sistema da íntima convicção

É adotado nos julgamentos afetos ao Tribunal do Júri: Os jurados não estão vinculados às provas existentes no processo e não precisam fundamentar a decisão, podem decidir com base em critérios subjetivos. (art. 593, III, e §3°, CPP).

Sistema da prova tarifada, da verdade legal ou da certeza moral do legislador

A lei estabelece o valor de cada prova, impede poder discricionário do juiz para decidir contra a previsão legal. Exemplo 1: Art. 62 do CPP – extinção da punibilidade pela morte do réu exige certidão óbito. Exemplo 2: Art. 155, parágrafo único, CPP prova estado de pessoas deve ser comprovada via certidão. Súmula 74 do STJ.