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RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA

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É a abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada. Trata-se de ato unilateral pelo qual o ofendido delibera por não ajuizar a queixa-crime contra o suposto ofensor.

Nos termos do art. 104, caput, do CP: “o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado”.

A renúncia pode ser expressa e tácita. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, que não precisa ser advogado (CPP, art. 50).

A renúncia tácita ao direito de queixa consiste na prática de ato incompatível com a vontade de o ofendido ou seu representante legal iniciar a ação penal privada (CP, art. 104, parágrafo único, 1ª parte). Assim, no crime de injúria, por exemplo, mostra-se incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa o ofendido convidar o ofensor para ser padrinho de batismo do seu filho.

O fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime não implica renúncia ao direito de queixa, conforme se extrai do art. 104, parágrafo único, 2ª parte do CP. Todavia, tratando-se de crime de ação penal privada de menor potencial ofensivo, seguindo o procedimento da Lei nº 9.099/95, a composição civil homologada acarreta a renúncia ao direito de queixa (art. 74, parágrafo único, dessa lei).