Skip links

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Share

Pela própria denominação (nexo causal), é possível perceber que consiste no vínculo ou liame de causa e efeito entre a ação e o resultado do crime.

Em geral, a conduta do agente produz o resultado criminoso de forma direta. Trata-se de relação de causa (conduta) e efeito (resultado): nexo de causalidade.

Todavia, pode ocorrer que, aliada à conduta do agente, outra causa contribua para o resultado. É chamada concausa.

Essa “concausa” pode ser absolutamente independente ou relativamente independente, dependendo se teve ou não origem na conduta do agente.

  • Causas absolutamente independentes:

São aquelas que não têm origem na conduta do agente. A expressão “absolutamente” serve para designar que a outra causa independente por si só produziu o resultado. São causas que não se inserem na linha do desdobramento natural da conduta do agente, ou seja, causas inusitadas, desvinculadas da ação, surgindo de fonte distinta.

Em síntese, por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem, por si sós, produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta.

Há, na verdade, uma quebra do nexo causal.

  • Espécies de causas absolutamente independentes
  • Preexistentes: trata-se de causas que existiam antes da conduta do agente e produzem o resultado independentemente da sua atuação, ou seja, com ou sem a ação do agente o resultado ocorreria do mesmo modo.

Ex: o agente desfere um disparo de arma de fogo contra a vítima, que, no entanto, vem a falecer pouco depois, não em consequência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno com a intenção de se suicidar.

Nesse caso, há a conduta do agente (efetuar o disparo), mas o que gerou o resultado foi outra causa (o veneno). Essa outra causa é independente da conduta do agente (porque por si só produziu o resultado). É absolutamente independente (porque não teve origem na conduta do agente, pois, tendo ou não efetuado o disparo, o resultado ainda assim se produziria). É preexistente porque essa outra causa (veneno) já existia antes da ação do agente.

  • Concomitantes: são as causas que não têm nenhuma relação com a conduta e produzem o resultado independentemente desta, no entanto, por coincidência, atuam exatamente no instante em que a ação é realizada.

Ex: “A” desfere golpe de faca contra “B” no exato momento em que este vem a falecer exclusivamente por força da queda de um lustre sobre a cabeça dele.

Nesse caso, há a conduta do agente (desferir o golpe de faca), mas o que gerou o resultado morte foi outra causa (lustre na cabeça). O lustre na cabeça por si só produziu o resultado). É absolutamente independente (porque não teve origem na conduta do agente, pois, tendo ou não desferido o golpe, o resultado ainda assim se produziria). É concomitante porque essa outra causa (queda do lustre na cabeça) ocorreu exatamente no momento da ação do agente.

  • Supervenientes: são causas que atuam na conduta, ou seja, que surgem depois da conduta desenvolvida pelo agente.

Ex: “A” ministra veneno na alimentação de “B”. Antes de o veneno produzir efeitos, mas minutos depois de ser ministrado, cai um lustre na cabeça da vítima, matando-a.

Nesse caso, há a conduta do agente (ministrar veneno), mas o que gerou o resultado morte foi outra causa (lustre na cabeça). O lustre na cabeça é uma causa independente da conduta do agente (porque não teve origem na conduta do agente, pois, tendo ou não ministrado o veneno, o resultado ainda assim se produziria). É superveniente porque essa outra causa (queda do lustre na cabeça) ocorreu depois da conduta do agente.

  • Consequências das causas absolutamente independentes: quando a causa é absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema é resolvido pelo art. 13, caput, do CP: há a exclusão da causalidade decorrente da conduta, ou seja, o agente responde somente por aquilo que deu causa.

Nos exemplos, a causa da morte não tem ligação alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele não responde pelo resultado morte, mas sim pelos atos praticados antes de sua produção. Isso porque ocorreu quebra de nexo causal. Assim, se o dolo era matar, o agente responderia por tentativa de homicídio.

  • Causas relativamente independentes:

São aquelas que tiveram origem na conduta do agente, ou seja, somente surgiram porque o agente desenvolveu uma conduta.

Como são causas independentes produzem por si só o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Por serem, no entanto, apenas relativamente independentes, encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente.

Aqui não há, de regra, uma quebra do nexo causal, mas uma soma entre as causas, que, ao final conduzem ao resultado lesivo.

  • Espécies de causas relativamente independentes
  • Preexistentes: a causa que efetivamente gerou o resultado ao tempo da conduta do agente, que concorreu para a sua produção.

Ex: “A”, com a intenção de matar, desfere um golpe de faca na vítima, que é hemofílica e vem a morrer em face da conduta, somada a contribuição de seu peculiar estado fisiológico. No caso, o golpe de isoladamente seria insuficiente para produzir o resultado fatal, de modo que a hemofilia atuou de forma independente, produzindo por si só o resultado.

Nesse caso, há a conduta do agente (golpe de faca), mas o que desencadeou efetivamente o resultado morte foi outra causa (hemofilia). Essa outra causa é independente da conduta do agente (porque por si só produziu o resultado). É relativamente independente (porque teve origem na conduta do agente, pois, se não tivesse desferido a facada, essa outra causa não seria desencadeada e o resultado não ocorreria). É preexistente porque essa outra causa (hemofilia) já existia ao tempo da ação do agente.

Nesse caso, como há uma soma de causas e não quebra do nexo causal, o agente responde pelo resultado pretendido. No caso, homicídio consumado, a menos que não tenha concorrido para ele com dolo ou culpa.

Isso, porque, segundo doutrina majoritária, a imputação do resultado ao agente exige que ele tenha conhecimento do estado de saúde da vítima (que denota dolo), ou, pelo menos, que lhe fosse previsível (indicativo de culpa).

Assim, se, por exemplo, o agente não sabia do estado de saúde da vítima ou não lhe era previsível, não será possível lhe atribuir o resultado morte, devendo responder pelo delito de tentativa de homicídio (se agiu com a intenção de matar).

Se, no entanto, pretendia ferir a vítima, agredindo-a com um soco e essa, em razão da hemofilia, desconhecida pelo agente, vem a falecer em razão da eclosão de uma hemorragia, o agente somente será responsabilizado pelo delito de lesão corporal.

  • Concomitantes: a causa que efetivamente produziu o resultado surge no exato momento da conduta do agente:

Ex: considera-se o ataque à vítima, por meio de disparo de arma de fogo, que, no exato momento da agressão, sofre ataque cardíaco, vindo a falecer, apurando-se que a soma desses fatores (causas) produziu a morte, já que a agressão e o ataque cardíaco considerado isoladamente, não teriam o condão de produzir o resultado morte.

 Nesse caso, há a conduta do agente (disparo de arma de fogo), mas o que desencadeou efetivamente o resultado morte foi outra causa (ataque cardíaco). Essa outra causa é independente da conduta do agente (porque por si só produziu o resultado). É relativamente independente (porque teve origem na conduta do agente, pois, se não tivesse disparado com arma de fogo, essa outra causa não seria desencadeada e o resultado não ocorreria). É concomitante porque essa outra causa (ataque cardíaco) já existia ao tempo da ação do agente.

Dessa forma, como há uma soma de causas e não quebra do nexo causal, o agente responde pelo resultado pretendido. No caso homicídio consumado, a menos que não tenha concorrido para ele com dolo ou culpa.

  • Supervenientes: a causa que efetivamente produziu o resultado ocorre depois da conduta praticada pelo agente.

Ex: o agente desfere um golpe de faca contra a vítima, com a intenção de matá-la. Ferida, a vítima é levada ao hospital e sofre um acidente no trajeto, vindo, por esse motivo, a falecer. A causa é independente, porque a morte foi provocada pelo acidente e não pela facada, mas essa independência é relativa, já que, se não fosse o ataque, a vítima não estaria na ambulância acidentada nem morreria. Tendo atuado posteriormente à conduta, denomina-se causa superveniente.

Nesse caso, há conduta do agente (golpe de faca), mas o que a desencadeou efetivamente o resultado morte foi outra causa (traumatismo decorrente do acidente). Essa outra causa é independente da conduta do agente (porque por si só produziu o resultado). É relativamente independente (porque teve origem na conduta do agente, pois, se não tivesse desferido a facada, a vítima não estaria na ambulância, portanto não teria falecido por causa do acidente). É superveniente porque essa outra causa (traumatismo pelo acidente) surgiu depois da conduta do agente.

Assim, o agende não responde pelo resultado ocorrido, mas somente pelos atos anteriores, que, no caso, foi tentativa de homicídio.