Determinados fatos que causam ofensas irrelevantes ao bem jurídico tutelado pela norma penal não devem ser considerados crimes. Isso significa que, não obstante a conduta do agente se amolde à descrição legal (tipicidade formal), ela não será considerada materialmente típica nos casos em que a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico for irrelevante a ponto de não justificar intervenção do Direito Penal.
Portanto, o princípio da insignificância é uma causa de exclusão de tipicidade material. Contudo, há alguns requisitos para sua concreta aplicação. O Supremo Tribunal Federal, desde 2004, passou a exigir quatro condições objetivas para a incidência do princípio, são elas:
Discute-se, além das condições objetivas acima citadas, se é também necessário a análise do aspecto subjetivo, ligado pessoa do autor. O Plenário do STF decidiu que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser analisado o caso concreto.
Há, ainda, o que chamamos de bagatela própria e bagatela imprópria. A primeira exige que o fato já nasça irrelevante para o Direito Penal, incidindo o princípio da insignificância (causa de exclusão da tipicidade material). A segunda, por sua vez, o fato nasce relevante para o Direito Penal, mas posteriormente se verifica que não é necessária a aplicação concreta da pena. Incidirá o principio da desnecessidade da aplicação da pena ou da irrelevância penal do fato (causa de dispensa da pena). Por exemplo, o perdão judicial. Imagina-se que, em um acidente de trânsito, o pai dê causa à morte do próprio filho. O fato é relevante, mas, diante das circunstâncias concretas do ocorrido, o agente poderá ser beneficiado com o perdão judicial (art. 121, §5º, do CP).
Entretanto, algumas jurisprudências dos Tribunais Superiores orientam acerca do cabimento ou não do princípio da insignificância, vejamos: