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PRISÃO PROCESSUAL

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A prisão processual, também chamada prisão cautelar ou provisória, ocorre por força da necessidade de segregação cautelar do acusado da prática de um delito durante as investigações ou no curso da ação penal nas hipóteses previstas na legislação processual penal.

É aquela que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Não visa à punição do agente, mas impedir que volte a praticar novos delitos ou que adote conduta voltada a influenciar na instrução criminal ou na aplicação da sanção decorrente da prática delituosa.

Nos termos do art. 283 do CPP, três são as espécies de prisão provisória: prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310), preventiva (CPP, arts. 311 a 316) e temporária (Lei nº7.960/1989).

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

Trata-se de medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independentemente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acabou de cometê-la, ou quando perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou, ainda, quando encontrado, logo depois à prática da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração.

Em síntese, a prisão em flagrante ocorre quando presente uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP.

A Lei nº 12.403/2011 introduziu o art. 310, II, do CPP, suprimindo a possibilidade de a prisão em flagrante prender, por si só, na medida em que, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e inadequada ou insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Logo, forçoso concluir que a prisão em flagrante passou a assumir natureza precautelar, com duração limitada até a doação pelo juiz de uma das providências do art. 310 do CPP (relaxar a prisão em flagrante, convertê-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória).