O Código Penal prevê causas impeditivas ou suspensivas da prescrição (art. 116), distintas das causas interruptivas (art. 117). Na suspensão da prescrição, o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo; na interrupção, o tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, que recomeça a correr por inteiro.
Nos termos no art. 116, I, do CP, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo questão de que depende o reconhecimento da existência do crime (questão prejudicial tratada nos arts. 92 a 94 do CPP)
A segunda causa suspensiva prevista no art. 116, II: antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre quando o agente cumprir pena no estrangeiro. Não interrompe o decurso do prazo prescricional, entretanto, estar o sujeito cumprindo pena, em razão de outro processo, no Brasil.
A Lei 13.964/2019 introduziu mais uma causa suspensiva da prescrição, visando a dificultar a incidência da prescrição da pretensão punitiva na pendência de recursos interpostos perante Tribunais Superiores.
Assim, enquanto tramitam os embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, o prazo prescricional ficará suspenso, aguardando julgamento, sendo considerado o período de suspensão do prazo prescricional, se inadmissíveis os recursos.
Trata-se de outra causa suspensiva da prescrição introduzida pela Lei 13.964/2019.
Durante o período relativo ao acordo de não persecução penal, o prazo prescricional ficará suspenso.
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Suponha-se que o sujeito seja condenado em duas comarcas, iniciando o cumprimento da pena imposta na ação penal de uma delas. Enquanto não cumprida a pena, não corre a prescrição penal executória em relação à outra condenação.
Ocorrendo uma causa interruptiva, o curso da prescrição interrompe-se desaparecendo o lapso temporal já decorrido, recomeçando sua contagem desde o início.
A incidência das causas do art. 117, salvo a do inciso V, faz com que seja extinto o prazo decorrido antes da interrupção, recomeçando a correr a prescrição por inteiro (CP, 117, §2º).
O acórdão condenatório, ainda que não unânime, e por isso sujeito a embargos infringentes, também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva. Isso ocorre quando, tendo sido absolvido em primeiro grau, o réu vem a ser condenado pelo acórdão do tribunal. Trata-se de acórdão recorrível.
O STF passou a adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o curso da prescrição (Informativo nº 965)