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PRESCRIÇÃO (PARTE 4)

  • Causas suspensivas da prescrição

O Código Penal prevê causas impeditivas ou suspensivas da prescrição (art. 116), distintas das causas interruptivas (art. 117). Na suspensão da prescrição, o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo; na interrupção, o tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, que recomeça a correr por inteiro.

  1. Da prescrição punitiva: enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

Nos termos no art. 116, I, do CP, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo questão de que depende o reconhecimento da existência do crime (questão prejudicial tratada nos arts. 92 a 94 do CPP)

  • Enquanto o agente cumpre pena no exterior

A segunda causa suspensiva prevista no art. 116, II: antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre quando o agente cumprir pena no estrangeiro. Não interrompe o decurso do prazo prescricional, entretanto, estar o sujeito cumprindo pena, em razão de outro processo, no Brasil.

  • Na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.

A Lei 13.964/2019 introduziu mais uma causa suspensiva da prescrição, visando a dificultar a incidência da prescrição da pretensão punitiva na pendência de recursos interpostos perante Tribunais Superiores.

Assim, enquanto tramitam os embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, o prazo prescricional ficará suspenso, aguardando julgamento, sendo considerado o período de suspensão do prazo prescricional, se inadmissíveis os recursos.

  • Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal

Trata-se de outra causa suspensiva da prescrição introduzida pela Lei 13.964/2019.

Durante o período relativo ao acordo de não persecução penal, o prazo prescricional ficará suspenso.

  • Causas suspensivas da prescrição da pretensão executória

Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Suponha-se que o sujeito seja condenado em duas comarcas, iniciando o cumprimento da pena imposta na ação penal de uma delas. Enquanto não cumprida a pena, não corre a prescrição penal executória em relação à outra condenação.

  • Causas interruptivas da prescrição

Ocorrendo uma causa interruptiva, o curso da prescrição interrompe-se desaparecendo o lapso temporal já decorrido, recomeçando sua contagem desde o início.

A incidência das causas do art. 117, salvo a do inciso V, faz com que seja extinto o prazo decorrido antes da interrupção, recomeçando a correr a prescrição por inteiro (CP, 117, §2º).

  1. Pelo recebimento da denúncia ou da queixa: o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, recomeçando a correr a prescrição da pretensão punitiva por inteiro, não se levando em conta o tempo já decorrido antes da interrupção;
  2. Pela pronúncia: a pronúncia também interrompe a prescrição (CP, art. 117, II). A decisão do juiz tem força de interromper a prescrição, ainda que o réu venha a ser absolvido no júri.
  3. Pela decisão confirmatória da pronúncia: se o réu recorre da pronúncia e o Tribunal confirma, o acórdão também interrompe a prescrição (CP, art. 117, III), o mesmo ocorrendo quando é impronunciado (CPP, art. 409, caput) ou absolvido sumariamente (CPP, art. 411) e o tribunal o pronuncia.
  4. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis: o art. 117, IV, do CP determina que a prescrição se interrompe pela sentença condenatória recorrível. A interrupção ocorre na data da publicação da sentença.

O acórdão condenatório, ainda que não unânime, e por isso sujeito a embargos infringentes, também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva. Isso ocorre quando, tendo sido absolvido em primeiro grau, o réu vem a ser condenado pelo acórdão do tribunal. Trata-se de acórdão recorrível.

O STF passou a adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o curso da prescrição (Informativo nº 965)

  • Pelo início ou continuação do cumprimento da pena: iniciando-se o prazo da prescrição da pretensão executória com o trânsito em julgado da sentença condenatória, interrompe-se pelo começo do cumprimento da pena. Fugindo o condenado, a prescrição começa a correr da data da fuga (CP, art. 112, II, 1ª parte), regulando-se pelo tempo que resta da pena CP, art. 113). Recapturado, interrompe-se a prescrição;
  • Pela reincidência: a reincidência somente interrompe o prazo da prescrição executória, sendo inaplicável à prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109). Nesse sentido, a Súmula 220 do STJ: “a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
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