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PRESCRIÇÃO (PARTE 3)

  • Prescrição da pretensão executória

Na prescrição da pretensão executória, o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.

A prescrição da pretensão executória incide após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nos termos do art. 110, caput, do CP, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta na sentença e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do CP, os quais se aumentam se o condenado é reincidente.

Tratando-se de reincidente, o prazo da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é aumentado em 1/3 (art. 110, caput, in fine). Para tanto, é necessário que a sentença condenatória tenha reconhecido a reincidência.

No concurso material e formal cada delito tem seu prazo prescricional isolado, ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença (CP, art. 119).

  • Termos iniciais da prescrição da pretensão executória
  • Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

Cumpre observar: a prescrição da pretensão executória depende de uma condição: o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a defesa. Satisfeita a condição, entretanto, na contagem do prazo leva-se em conta a data em que transitou em julgado para a acusação.

  • Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Interrompida a execução da pena pela fuga do condenado, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória (CP, art. II, 1ª parte).

Nos casos dos arts. 41 e 42 do CP (superveniência de doença mental ou internação em hospital), em que se aplica o princípio da detração penal, embora interrompida a efetiva execução da pena, não corre a prescrição (CP, art. 112, II, 2ª parte).

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