Na prescrição da pretensão executória, o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.
A prescrição da pretensão executória incide após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nos termos do art. 110, caput, do CP, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta na sentença e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do CP, os quais se aumentam se o condenado é reincidente.
Tratando-se de reincidente, o prazo da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é aumentado em 1/3 (art. 110, caput, in fine). Para tanto, é necessário que a sentença condenatória tenha reconhecido a reincidência.
No concurso material e formal cada delito tem seu prazo prescricional isolado, ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença (CP, art. 119).
Cumpre observar: a prescrição da pretensão executória depende de uma condição: o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a defesa. Satisfeita a condição, entretanto, na contagem do prazo leva-se em conta a data em que transitou em julgado para a acusação.
Interrompida a execução da pena pela fuga do condenado, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória (CP, art. II, 1ª parte).
Nos casos dos arts. 41 e 42 do CP (superveniência de doença mental ou internação em hospital), em que se aplica o princípio da detração penal, embora interrompida a efetiva execução da pena, não corre a prescrição (CP, art. 112, II, 2ª parte).