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O CONCEITO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

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Em nosso cotidiano estamos sempre lidando com a ideia de prova, no nosso dia a dia e nos mais diversos ramos do saber. Fala-se em prova de amor, prova de vida, prova nos experimentos biológicos, na filosofia, na lógica e na semiótica. Mesmo no direito processual penal o termo prova é polissêmico, de modo que o uso no nosso dia a dia se identifica a diversas manifestações processuais como a atividade probatória, os meios de prova, os elementos de prova e o resultado probatório.

A prova, enquanto atividade probatória, é o conjunto de atos desenvolvidos pelas partes para a reconstrução histórica dos fatos. Assim, nos deparamos com as expressões “provar a hipótese acusatória”, “provar os fatos”, dentre outros. O termo prova é também empregado para aludir ao que chamamos meio de prova (ex. testemunha) é o instrumento pelo qual se introduzem no processo os elementos probatórios, dados brutos extraídos da fonte de prova (ex. depoimento. A diferença está entre meios de prova de meios de obtenção de provas. Isso por que os meios de prova (ex. testemunhas, vítimas ou perícias) influenciam diretamente ao convencimento do julgador, enquanto os meios de obtenção de prova (ex. busca e apreensão, interceptação de comunicações telefônicas, “quebras” de sigilos legalmente protegidos) possuem uma influência meramente indireta, a depender do seu resultado na obtenção ou não de elementos que acrescentem à compreensão dos fatos.

Por fim, a prova enquanto resultado probatório é a conclusão do Juiz sobre a os elementos fornecidos, construídos a partir dos meios de prova, em contraditório entre as partes, resultado este que proporcionara o convencimento do magistrado acerca das hipóteses que lhe são apresentadas.

Devemos, desde logo, destacar que a prova no processo penal é sempre produzida em contraditório entre as partes, sendo justamente esta a característica que a distingue dos chamados elementos informativos das investigações preliminares. Todos aqueles elementos colhidos na fase de inquérito policial, etapa inquisitorial de apuração, são denominados elementos informativos e não podem, exclusivamente, formar o convencimento do julgador, requerendo a corroboração em juízo para que possam ser valorados.