As nulidades relativas constituem ataque a normas infraconstitucionais e que violam interesse de uma das partes no processo. Assim como as nulidades absolutas, possuem algumas características marcantes. São elas:
Da mesma forma que as nulidades absolutas, as nulidades relativas também se encontram no Código de Processo Penal, devendo ser analisado o art. 572, I, do CPP, que preleciona a convalidação das nulidades do art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte “g” e “h”, e IV, do CPP, caso não tenham sido alegadas no tempo oportuno. Em outras palavras, por serem passíveis de convalidação, tais nulidades são tidas como relativas.
Além dessas expressamente previstas no art. 564 do CPP, existem as chamadas nulidades relativas não previstas no citado artigo, mas que poderão ser arguidas, desde que haja violação à forma prescrita em lei e seja de interesse preponderante de uma das partes. Tem-se como exemplo a ausência de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória. Imagina-se que o Juiz deprecante não tenha intimado as partes da emissão de carta precatória, violando o previsto no art. 222 do CPP. Havendo tal omissão procedimental, a parte prejudicada deverá arguir essa nulidade relativa, demonstrando em que extensão isso lhe prejudicou. Apesar de não prevista expressamente no art. 564 do CPP, trata-se de nulidade relativa, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 155: “É relativa à nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”.