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NORMAS PENAIS EM BRANCO

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Normas penais em branco são leis que necessitam de complementação por meio de outras normas. Dividem-se em:

  1. Homogêneas, impróprias ou em sentido amplo: o complemento advém da lei. Podem ser: (I) Homólogas: a lei penal é complementada por outra lei penal, por exemplo, o art. 304 do CP que dispõe “Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302”; e (II) Heterólogas: a lei penal é complementada por lei extrapenal, por exemplo, o art. 237 do CP é complementada pelo Código Civil: “Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”.
  2. Heterogêneas, próprias ou em sentido estrito: o complemento advém de ato administrativo. Por exemplo, art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), que é complementado pela Portaria SVS-MS nº. 344/98 (que prevê substâncias consideradas entorpecentes, psicóticas ou precursoras, portanto, denominando “droga” todas as substâncias listadas na referida Portaria).
  3. Invertidas, ao avesso ou ao revés: a incompletude está no preceito secundário (pena). Por exemplo, Lei nº 2.889/56 (define e pune o crime de genocídio); O complemento relaciona-se com a pena.