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NATUREZA JURÍDICA DO INTERROGATÓRIO

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Trata-se de meio de prova e meio de defesa. Em que pese tenha sido elencado no Código de Processo Penal como meio de prova, é a oportunidade no qual se materializa a defesa pessoal do réu. Neste sentido, a reforma de 2008, ao situar o interrogatório como último ato da instrução no procedimento comum ordinário reforça o argumento de se tratar de verdadeiro meio de defesa. Ademais, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal é obrigatória a presença de defensor, pena de nulidade absoluta.

Aspectos Importantes: Em que pese o artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal se refiram de um modo geral ao interrogatório na fase judicial, o artigo 6°, inciso V, do Código de Processo Penal, determinada que tal normatização deve ser aplicada, sempre que possível, ao interrogatório realizado em sede policial.

O acusado possui o direito de entrevista pessoal e reservada com seu Defensor, nos termos do artigo 185, § 5°, 1ª parte, havendo uma oscilação jurisprudencial se o descumprimento acarreta nulidade absoluta ou relativa. Em caso de réu algemado no momento de seu interrogatório, em caso de não haver justificativa idônea, tal ato será nulo de pleno direito, acarretando também a responsabilização civil, administrativa e penal do agente ou da autoridade, nos termos da Súmula Vinculante n° 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere): O entendimento majoritário é que tem direito ao silêncio quanto às perguntas relativas ao fato e sobre sua pessoa (ex: oportunidades sociais). No entanto, deve fornecer dados relativos à própria qualificação, pena de incidir no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais e/ou em crime de falsa identidade prevista no artigo 307 do Código Penal.

Observação: O STJ possui entendimento consolidado (Ed. 69 Nulidades no processo penal) que a falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

Interrogatórios Especiais:

 I – Interrogatório réu preso: sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (Art. 185, § 1°, do CPP).

II – Interrogatório por videoconferência réu preso: caráter excepcional, decisão fundamentada, intimação das partes com no mínimo 10 dias de antecedência, condicionada à possibilidade de o juiz interrogar o réu no estabelecimento prisional, em face das seguintes hipóteses: a) prevenir risco à segurança pública e fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (Art. 185, § 2°, inciso I, do CPP). b) prevenir risco à segurança pública quando possa o acusado fugir durante o deslocamento (periculosidade). c) haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (ameaça de morte). d) impedir influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima. e) responder à gravíssima questão de ordem pública (clamor social).