A territorialidade temperada é o princípio adotado no art. 5º, caput, do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados, e regras de direito internacional, ao delito cometido no território nacional”.
Por permitir a incidência de regras do direito internacional, o Código Penal Brasileiro adotou o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.
Entende-se por território nacional:
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (locus commissi delicti). O art. 6º do Código Penal adota a teoria da ubiquidade.
O referido artigo é aplicável aos chamados crimes à distância ou de espaço máximo, que são aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado se produz em outro país. Neste óbice, o princípio da extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados fora do Brasil. Os seus princípios são:
Na hipótese de o agente ter sido condenado pelo mesmo crime no Brasil e no estrangeiro, deve-se evitar o bis in idem. Para tanto, estabelece o art. 8º do Código Penal: “que a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.