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LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

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A Lei 11.340, publicada em de 7 de agosto de 2006, que foi batizada como “Lei Maria da Penha”, recebeu seu nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma senhora cearense que lutou incessantemente para que seu agressor, um ex-marido, viesse a ser condenado pelos crimes que cometera contra sua vida.

Diante da então ausência de mecanismos sérios e efetivos de combate à violência doméstica, a lei teve sua importância nesse cenário, protegendo as mulheres subjugadas pelos seus agressores, na maioria dos casos, homens que tiverem relação doméstica e familiar com a vítima, vale dizer, via de regra, ex-namorados, maridos e companheiros, muito embora não se excluam os descendentes e ascendentes homens.

Lei Maria da Penha – medidas protetivas

Como mecanismo para tornar efetiva e imediata a proteção destinada as mulheres vítimas de violência doméstica, a Lei Maria da Penha prescreve, em rol não taxativo, medidas protetivas de caráter emergencial, que podem ser solicitadas pela mulher. Entre as previsões legais, estão a determinação de afastamento do agressor, com fixação de um limite mínimo de distância, proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, proibição de frequentar determinados lugares e prestação de alimentos, dentre outras. Mais recentemente, por ocasião da entrada em vigor da Lei 13.984/20, houve o acréscimo deste rol, agora prevendo também o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, além do acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

Lei Maria da Penha – Descumprimento das medidas protetivas

Outra questão que gerou embates doutrinários e jurisprudências dos mais diversos, era a questão afeta ao descumprimento das medidas protetivas, ou seja, quando o agressor desrespeitava a decisão judicial de afastamento por exemplo.

Assim, até a entrada em vigor da Lei 13.641, publicada em 03 de abril de 2018, alguns tinham o convencimento de que a conduta atrairia a incidência do artigo 330 do Código Penal, que trata do crime de “desobediência”. Outras entendiam que a norma violada seria aquela que prevê o delito de “desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, previsto no artigo 359, também do Código Penal. Contudo, o entendimento majoritário foi se consolidando acerca da atipicidade da conduta, que não poderia ser considerada como um delito autônomo, embora pudesse ensejar num recrudescimento das medidas protetivas, inclusive com a decretação da prisão preventiva.

Por fim, desde que a “Lei Maria da Penha” foi alterada pela Lei 13.641/2018, com a tipificação do artigo 24-A, há previsão legal do delito de “descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para o agressor que descumprir as medidas protetivas fixadas, fazendo com que a referida conduta se tornasse, de fato, um crime.