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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE – INFLUÊNCIA SOBRE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

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A Lei de “Abuso de Autoridade”, (Lei nº. 13.869, de 5 de setembro de 2019), tratar sobre diversos assuntos ligados ao exercício da função dos agentes públicos, trazendo em seu bojo punições afetas aos excessos cometidos por parte dos agentes quando da realização de interceptações telefônicas.

A lei alterou o artigo 10 da Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica, definindo como crime a conduta de quem realiza interceptação telefônica sem autorização judicial ou ainda com objetivos não autorizados pela lei, destacando, também, que incorre na mesma pena o agente público que determina a execução de interceptação telefônica com objetivos não autorizados em lei. A pena máxima, nesses casos, é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

A promulgação da lei, tratando com rigor o tema, possibilita maior garantia ao cidadão investigado, hipossuficiente frente ao poderio estatal. Portanto, diante dos excessos que autoridades policias, membros do Ministério Público e até magistrados possam comentar, a norma visa punir o agente público que, muitas vezes, na ânsia por obter “êxito” em sua investigação a todo e qualquer custo, ainda que por pura vaidade, atropele os ditames da legais e infrinja direitos e garantias fundamentais do cidadão investigado.