A Lei 13.869/2019, conhecida como a “Lei de Abuso de Autoridade”, visa definir “os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído”, a teor do disposto em seu art. 1º.
Busca coibir, portanto, condutas abusivas por parte de servidores públicos em geral, de todos os poderes, judiciário, legislativo e executivo, trazendo maior garantia e respeito aos direitos dos cidadãos, em especial, aos direitos dos advogados, no exercício de sua função.
Isso porque a referida lei definiu diversas condutas ilegais e arbitrárias e as tipificou como configuradoras de crime de “abuso de autoridade”.
Ela estabelece punições para os agentes que praticarem tais condutas com o objetivo ou a intenção (dolo direto e específico) do agente público em “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”, conforme descrito em seu artigo § 1º do art. 1º.
A Lei de Abuso de Autoridade incluiu na Lei 8.906/94, “Estatuto da Advocacia”, o artigo 7º-B, que define como crime a violação dos direitos e prerrogativas dos advogados previstos nos incisos II, III, IV e V” do artigo 7º, quais sejam:
Portanto, ao definir como crime a conduta do agente público que viole os direitos e prerrogativas supracitados, a Lei de Abuso de Autoridade foi uma vitória para a advocacia.
Ela é uma ferramenta que impede que agentes públicos impeçam, restrinjam ou embaraçam o exercício da advocacia, conferindo aos advogados maior autonomia e segurança para o exercício de suas funções, já que todos os incisos elencados pelo referido artigo 7º-B tratam de situações relacionadas ao exercício profissional.
Sendo assim, vale lembrar que esta alteração trazida pela Lei de Abuso de Autoridade não se trata da concessão de “privilégios”, mas de garantir o exercício independente da advocacia.
O que é importante pois, na prática, as situações elencadas e criminalizadas extrapolam a pessoa do advogado, atingindo diretamente o cidadão, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça.