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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

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A jurisdição é a competência que o Juiz tem de dizer o Direito, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto. A competência é essa característica conferida ao Juiz pela Lei ou pela Constituição Federal para tomar conhecimento de alguma questão criminal.

Antes de passar propriamente para a fixação da competência, importante diferenciar algo que é comum de se fazer confusão: competência absoluta e competência relativa. A chamada competência absoluta é aquela imutável, sendo que, se o Juiz absolutamente incompetente proferir alguma decisão, ela estará eivada de nulidade absoluta. Como exemplo, podem ser citadas as competências em razão da matéria (Justiça Federal e Justiça Estadual) e por prerrogativa de função (Juiz e Promotor devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça). Lembrar que, excepcionalmente, por não caber Revisão Criminal contrária ao réu, caso um Juiz incompetente absolva alguém, tal decisão não poderá ser revista. Trata-se de questão excepcionalíssima.

Por outro lado, a competência relativa pode ser flexibilizada, sendo os casos mais comuns de tal competência a territorial, por distribuição e prevenção, todas elas previstas no art. 69, Código de Processo Penal. Caso uma delas seja violada, isso não gerará automaticamente a nulidade do processo, devendo o seu prejuízo ser comprovado para ela ser declarada. Ademais, há súmula 706 do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, conforme se vê a seguir: “É relativa à nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, a qual deve ser arguida oportuna e tempestivamente, sob pena de preclusão”.

Competência do Tribunal do Júri:

A Constituição Federal previu tal competência, em seu art. 5º, XXXVIII, em razão da matéria “crimes dolosos contra a vida”.

Questão das mais relevantes é saber quais seriam esses “crimes dolosos contra a vida”. Para facilitar a compreensão, basta lembrar que o Código Penal previu um capítulo para tais crimes, com o título “Crimes contra a Vida”, devendo acrescentar que apenas a forma dolosa é que torna o Tribunal do Júri competente para tais delitos. Assim, são os crimes previstos nos art. 121, 122, 123, 124, 125 e 126, todos na forma dolosa, lembrando que o crime contra a vida culposo não é julgado no Tribunal do Júri.

Por ter previsão constitucional, a competência em razão da matéria afetada ao Tribunal do Júri terá preponderância em relação às demais formas de competência previstas no Código de Processo Penal, ou seja, trata-se de competência absoluta. Havendo algum tipo de conflito, o Tribunal do Júri será o foro competente para julgar a questão. Por exemplo, as hipóteses de conexão e continência previstas no art. 76 a 82 do CPP, caso conflitem com a competência do Tribunal do Júri, o fato será julgado pelo Tribunal. Ademais, se for praticado mais de um crime (estupro e homicídio doloso), todos eles serão julgados no Tribunal do Júri, por ter preponderância e atrair os demais crimes para o julgamento conjunto com o crime doloso contra a vida. Tal incidência preferencial do Tribunal do Júri é tão forte que o próprio Código de Processo Penal previu essa ressalva no art. 74, caput, parte final.