Inquérito policial
O inquérito policial é o mecanismo utilizado pela autoridade policial para elucidar a prática de infrações penais e sua autoria, na forma disposta no art. 4º do CPP.
O inquérito policial deve ser analisado tendo em vista as suas características, de forma a entender o conjunto de procedimentos que rege a matéria.
O início dessa importante etapa investigativa somente deve ser feito quando ocorrer a chamada notitia criminis. A notícia do crime, e consequente inauguração do inquérito policial, pode ser feita de algumas formas, a saber:
Quanto à chamada notícia do crime, não há legitimidade específica para a sua deflagração, podendo qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de alguma infração penal levar o fato para a Autoridade Policial.
As diligências que deverão ser feitas pela Autoridade Policial estão todas no art. 6º, CPP, constituindo uma espécie de roteiro investigativo a ser seguido. Além disso, o legislador acrescentou (através da Lei nº 13.344/2016) os artigos 13-A e 13-B, criando duas novas hipóteses de diligências cabíveis pela Autoridade Policial, bem como pelo membro do Ministério Público.
A primeira, prevista pelo art. 13-A do Código de Processo Penal, é a requisição direta, sem autorização judicial, dirigida a quaisquer órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada, de dados e informações cadastrais de vítima de suspeitos dos crimes previstos nos artigos 148, 149, 149-A, no art. 158, §3º e art. 159, todos do Código Penal, além do crime previsto no art. 239 do ECA.
Importante ressaltar que os crimes em que se permite tal diligência envolvem a restrição da liberdade da vítima, uma vez que a Lei nº 13.344/16, que alterou o Código de Processo Penal, trata dos crimes de tráfico de pessoas, em que tal restrição de liberdade é o meio para alcançar êxito em referidos crimes. A requisição de dados cadastrais sem autorização judicial se fundamenta pelo fato de que não estão as autoridades citadas acessando informações protegidas pelas cláusulas de reserva de jurisdição, em que somente se permite o aceso por meio de autorização judicial. O acesso é de apenas dados cadastrais, tais como entrada e saída de hotéis, passagens aéreas compradas e seu destino, endereços cadastrados em empresa de telefonia, etc. Isso tudo visando descobrir o paradeiro da vítima ou do suspeito dos crimes assinalados acima.
A segunda hipótese possível, prevista no art. 13-B do CPP, já necessita de autorização judicial, uma vez que se trata de diligência tendente a localizar a vítima de um dos crimes citados em que há a restrição da sua liberdade. Por meio dessa diligência, a autoridade requisitante terá a localização precisa da vítima ou do suspeito de estar com ela por meio dos aparelhos telefônicos ou similares que elas possuam. Nos dias de hoje, todos os aparelhos eletrônicos utilizados para comunicações possuem o sistema de Global Positioning System, que em português significa Sistema de Posicionamento Global, e consite numa tecnologia de localização por satélite. Ora, por meio da aludida tecnologia a autoridade requisitante consegue uma localização precisa, com latitude e longitude, de onde se encontra o aparelho eletrônico, que não raras vezes está no bolso do sequestrador ou da vítima. Muitos casos de sequestro de pessoas são resolvidos com base na localização dos aparelhos eletrônicos utilizados pelos acusados, uma vez que eles se comunicam entre si e com os pais da vítima, almejando o resgate. Nesses simples contatos é possível localizar onde foi feita a última conversa e, consequentemente, encontrar a vítima junto com o sequestrador. Tal tecnologia é disponibilizada pelas empresas de telefonia celular, mediante autorização judicial. Após o registro policial de que houve um dos crimes citados no caput, o inquérito policial deve ser instaurado em até 72 horas, isso com o fim de dar celeridade às investigações, não se submetendo aos prazos tradicionais previstos no art. 10, CPP.
Uma observação importante atinente ao art. 13-B, CPP, é que a autorização judicial feita com o intuito de localizar a vítima, por meio da localização do aparelho eletrônico, não se estende para as comunicações telefônicas feitas pelos acusados. As conversas telefônicas somente podem ser acessadas por meio de autorização judicial específica para esse fim, nos moldes da Lei nº 9.296/96, uma vez que estão protegidas pelas cláusulas de reserva de jurisdição. Assim, caso o Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público queira saber a localização exata da vítima, bem como acessar as conversas telefônicas, serão necessárias duas autorizações judiciais, sendo uma para a localização e outra para a interceptação telefônica.
A última disposição da referida alteração, qual seja, a de permitir a localização da vítima sem autorização judicial, prevista no §4º, art. 13-B, CPP, é facilmente entendida pelo simples fato de o juiz ter sido omisso quanto ao pedido no prazo de 12h e isso pode trazer prejuízos irreversíveis para a investigação, como o desaparecimento da vítima ou até mesmo a sua morte. Uma vez requerida à medida de localização da vítima por meio de indícios de que os acusados estão na posse de telefones celulares, a autorização judicial deve ser a mais rápida possível, sob pena de num momento posterior os acusados já terem transferido a vítima do cativeiro ou do local onde a esconderam. Daí a disposição legal permitir o acesso direto sem autorização judicial quando esta última for morosa.
Na linha das alterações feitas pelo Pacote Anticrime, tem-se o art. 14-A, que determina a citação do investigado, em casos de excludentes de ilicitude, bem como uso de força letal no exercício profissional, para que constitua Defensor com o escopo de acompanhar o procedimento investigativo instaurado naquelas situações. Trata-se da realização dos princípios do contraditório e ampla defesa na própria fase inquisitiva, de forma a permitir que o Defensor lute pelos direitos do acusado desde então. Em muitas situações de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito, o acusado atuou em situações extremas e que não necessitam de um processo penal, sendo a figura do Defensor imprescindível para demonstrar isso de plano e evitar uma ação penal, culminando-se com o seu arquivamento.
Inúmeros casos claros de atuação profissional, por exemplo, policial mata traficante num conflito em comunidade carente, visualizando-se a excludente de ilicitude da legítima defesa, não necessitam de um processo penal mais amplo para chegar-se à óbvia conclusão de que inexistiu crime na sua concepção analítica. Sendo assim, não se necessita esperar que o Poder Judiciário, por ocasião do art. 397, CPP, determine a absolvição sumária após o recebimento da denúncia. No caso da nova disposição legal, com a atuação profissional de um Defensor na fase inquisitiva, facilita-se o arquivamento do inquérito antes mesmo de ser convolado numa ação penal, sendo uma ótima inovação processual para frear-se a multiplicação inútil de processos que fatalmente serão extintos numa fase posterior.