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INSTRUÇÃO CRIMINAL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DO CPP

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Não sendo o caso de absolvição sumária, Juiz designará audiência de instrução e julgamento para a produção de provas, intimando-se o acusado para comparecimento e interrogatório.

Importante assinalar que a ordem da produção de provas prevista no art. 400 do CPP, deverá ser estritamente obedecida, sendo que qualquer inversão, via de regra, poderá ensejar nulidade.

Antes de passar para a audiência em si, devem ser lembrados os §§1º e 2º, art. 399, CPP, já estudados, mas, dada a importância, serão abaixo elencados:

  1. Acusado preso será requisitado: réu que se encontra preso deve ser requisitado (ao Diretor do presídio onde se encontra) pelo Juiz para a realização de seu interrogatório.
  2. Juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença: princípio da identidade física do Magistrado, sendo que aquele que presidiu a audiência de instrução deverá prolatar a sentença penal, salvo casos de férias, promoção, licença, aposentadoria e etc.

A audiência de instrução e julgamento, que deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta dias) contados de quando o Juiz recebe a denúncia ou queixa, tem uma ordem rígida de ritual. Assim, seguem suas etapas:

  1. O juiz ouvirá o ofendido acerca dos fatos;
  2. Será feita a inquirição de testemunhas, primeiro as da acusação e depois as de defesa, em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório;
  3. Esclarecimentos dos peritos, se houver;
  4. Acareações e reconhecimento de pessoas e coisas;
  5.  Interrogatório do acusado, devendo ser esse o último ato da instrução, em prol do princípio da ampla defesa e do contraditório;
  6. Requerimento de diligências, se houver;
  7.  Não havendo diligências, elaboração de alegações finais, primeiro pela acusação (Ministério Público ou Advogado, se for queixa-crime), depois pela Defesa, de forma oral e no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos;
  8. Sentença oral.

Percebe-se que o legislador primou pela realização dos atos orais em audiência de instrução e julgamento, consectário dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, apenas reservando a forma escrita para casos excepcionais, como se verá a seguir:

  1. Caso existam diligências pós-instrução, as alegações finais serão feitas por meio de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, primeiro para a acusação e depois para a defesa;
  2. Caso o feito seja complexo, também serão feitas alegações finais por meio de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, primeiro a acusação e depois a defesa;
  3. Em ambos os casos (diligências e complexidade), o Juiz proferirá a sentença em 10 (dez) dias.

Algumas observações finais acerca da audiência de instrução e julgamento é o número de testemunhas está previsto no art. 401 do CPP, para o procedimento comum ordinário, podendo as partes arrolar até 08 (oito) testemunhas para cada imputação, ou seja, para cada crime narrado pela acusação, pode-se arrolar até 08 (oito) testemunhas, não se compreendendo aqui a vítima e os informantes. Por derradeiro, havendo mais de um acusado, o tempo previsto para alegações finais será individual, na forma do art. 403, §1º, CPP.