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HIPÓTESES DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL

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O art. 564, CPP possui um rol exemplificativo das principais nulidades existentes, lembrando que outras existem espalhadas em outros artigos e também na própria Constituição Federal.

  1. Trata-se de nulidade que apenas fulmina os atos decisórios, na redação do já citado art. 567, CPP. Sendo a incompetência relativa, sujeita-se à regra da preclusão e deve ser alegada oportunamente. Por outro lado, sendo absoluta a incompetência, pode ser alegada a qualquer tempo e não tem o condão de ser convalidada.
  2. Suspeição: por violar a necessária imparcialidade do Magistrado, a suspeição é nulidade de natureza absoluta, pois não é crível que a causa seja julgada por alguém que tenha interesse nela. Além dessa fundamentação, o art. 572, CPP, não faz menção a essa nulidade como passível de convalidação, daí o argumento de ser realmente absoluta. São hipóteses de suspeição aquelas previstas nos art. 252, CPP, sendo que em tais hipóteses o ato será inexistente, gravidade muito maior que uma nulidade absoluta, uma vez que Juiz impedido não possui jurisdição alguma.
  3. Suborno do Juiz: tendo em vista a violação frontal ao devido processo legal e à imparcialidade do Juiz, trata-se de nulidade absoluta. Como exemplos, podem ser citados os crimes de concussão e corrupção passiva.
  4. Ilegitimidade de parte: deve ser ressaltado que a ilegitimidade pode ser ativa ou passiva. Será ativa quando o advogado entra com queixa-crime em casos de ação penal pública, em que a peça correta será a denúncia, por meio do Ministério Público. Será passiva de ilegitimidade quando o Ministério Público ingressa com denúncia criminal contra menor de 18 anos, em vez da correspondente representação legal prevista no ECA. Em ambos os casos, haverá nulidade absoluta, por violação clara ao devido processo legal.
  5. Ausência do exame de corpo de delito: trata-se de mandamento importante o previsto no art. 158, CPP, em que deve ser feito o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Assim, caso tenha ocorrido homicídio, é indispensável que seja aferida a causa da morte, fazendo-se o correspondente exame do cadáver por meio de perícia técnica. Sem esse exame, ocorrerá a nulidade absoluta, salvo se for possível fazer a prova da morte de acordo com o previsto no art. 167, CPP, suprindo-se o exame de corpo de delito por prova testemunhal, em virtude de terem desaparecido os vestígios. Por não estar prevista tal nulidade no art. 572, CPP, sendo impossível a sua convalidação, trata-se de nulidade absoluta.
  6. Falta de nomeação de defensor: por ferir de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo essa a lei insculpida no art. 261, CPP. Além dessa previsão legal, o STF já entendeu que o Juiz não pode deixar, em momento processual algum, a parte ré sem defesa técnica, sendo essa omissão motivo de nulidade, na forma da Súmula 708.
  7. Falta de citação: o ato processual de citar alguém é dos mais importantes em todo o processo penal, pois dá ciência ao acusado de que está sendo processado por uma infração penal e permite o direito à defesa. Ato dessa magnitude, amparado pela ampla defesa e pelo contraditório, a sua ausência gerará uma nulidade absoluta.
  8. Falta de interrogatório do acusado: o princípio da ampla defesa possui imanente a ele o direito de autodefesa, devendo o Juiz assegurar ao réu o direito de audiência e de dar a sua versão dos fatos. A ausência desse direito, como viola a Constituição Federal, ocasiona a nulidade absoluta. De outra feita, caso o acusado tenha sido devidamente citado para comparecer ao interrogatório, mas por opção técnica prefere não ir ao ato, manifestando-se assim o direito ao silêncio, isso não constituirá nulidade absoluta.
  9. Não concessão de prazos à acusação e à defesa: abrange tal hipótese tanto a não concessão de prazo como a redução dele. Caso o Juiz tenha se confundido, por exemplo, na determinação do prazo de 5 dias para a resposta à acusação, que deveria ter seguido a regra de 10 dias, mas a parte não questiona e usa apenas os 5 dias conferidos, houve a convalidação do ato, uma vez que o art. 572, CPP, menciona expressamente a situação em epígrafe, tratando-se, assim, de nulidade relativa.
  10. Falta de intimação do acusado para a sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri: da mesma forma que o acusado tem direito a comparecer a todos os atos processuais, como audiência de instrução e julgamento, ele tem o direito de estar presente no dia do julgamento feito pelo Conselho de Sentença. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, manifestada no direito de presença aos atos processuais, sendo que a falta de intimação gerará causa de nulidade absoluta.
  11. Falta de presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri: para que o Juiz-Presidente possa declarar aberta a sessão de julgamento e iniciar os trabalhos no Tribunal do Júri, necessita-se da presença de pelo menos 15 jurados dos 25 que compõem o Tribunal do Júri. Caso o Juiz-Presidente inicie a sessão de julgamento sem a presença do número legal, trata-se de nulidade absoluta, pois não ressalvada de convalidação de tal hipótese no art. 572, CPP.
  12. Inobservância da incomunicabilidade dos jurados: por tratar-se de princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXVIII, ‘b’. CF, na forma “sigilo das votações”, caso os jurados comuniquem entre si acerca da causa a ser julgada, emitindo opiniões ou manifestando para terceiros como que irá votar, trata-se de nulidade absoluta, por violação constitucional.
  13. Nulidade na formulação dos quesitos: os jurados condenam ou absolvem o acusado com base nas respostas que irão dar aos quesitos formulados, como materialidade, autoria e absolvição ou não. Caso falte um desses três quesitos, considerados obrigatórios pelo CPP, na forma do art. 483, ocorrerá situação de nulidade absoluta, na forma da Súmula 156 do STF.
  14. Falta da acusação e da defesa na sessão de julgamento: por uma questão lógica, nenhum processo penal pode ser feito sem a presença das partes (defesa e acusação). A violação a essa hipótese constitui agressão à relação triangular do processo, em que se faz necessária sempre a presença da acusação, defensor e do Juiz. Sem uma das partes, nem se pode chamar relação processual, ocorrendo nulidade absoluta. Deve ser lembrado que não é apenas a presença física das partes que deve ser exigida, mas a sua presença efetiva, pois constitui também ausência de defesa e de acusação quando o advogado ou Promotor de Justiça está presente na sessão de julgamento do júri, porém não faz nenhuma exposição oral acerca dos fatos. Trata-se da mesma forma de nulidade absoluta.
  15. Falta de sentença: da mesma forma que a falta de acusação e de defesa, a falta de sentença constitui nulidade absoluta, pois o que as partes esperam ao final de uma longa instrução é que o Juiz julgue o feito, absolvendo ou condenando sem a sentença, inexiste provimento jurisdicional, o que acarreta a nulidade absoluta.
  16. Falta de intimação, nas condições estabelecidas em lei, para a ciência das sentenças e despachos de que caiba recurso: tal ausência de intimação constitui mácula indelével ao direito de recorrer, privando as partes de contestarem em instância superior os motivos da sua irresignação com a sentença prolatada. Ora, essa hipótese viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se de nulidade absoluta, devendo o Juiz declarar nulos os atos subsequentes à sentença até que a intimação seja corretamente feita e o prazo recursal devolvido às partes.
  17. Em decorrência de decisão carente de fundamentação: trata-se de novidade inserida pelo Pacote Anticrime; não é permitido ao Juiz decidir sem fundamentar de formas concreta nos autos os motivos de seu convencimento. A decisão carente de fundamentação está elencada com suas possibilidades no art. 315, §2º, CPP, devendo ser observada na íntegra, sob pena de ser fulminada com o mecanismo da nulidade. Nada mais é que atribuir consequência às decisões que eram tomada pelos Poder Judiciário sem qualquer respaldo jurídico ou fático e que, de agora em diante, terão drásticas implicações no processo penal, como a desconsideração do que fora decidido, devendo outra ser prolatada no lugar, em razão do instituto da nulidade.