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“FISHING EXPEDITION” OU PESCARIA PROBATÓRIA

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A “fishing expedition” ou “pesca probatória” são termos legais que descrevem práticas relacionadas à busca de evidências em processos judiciais. No entanto, esses termos têm conotações diferentes e podem ter implicações significativas em investigações e litígios. Neste guia, exploraremos em detalhes a diferença entre “fishing expedition” e “pesca probatória”, suas implicações legais e éticas, e como elas podem afetar investigações e litígios. Compreender esses conceitos é fundamental para garantir a equidade e a justiça no sistema legal. Continue lendo para obter informações abrangentes sobre essas práticas.

Fishing expedition significado

A “fishing expedition” refere-se a uma busca indiscriminada e ampla por evidências, muitas vezes sem uma base sólida para acreditar que tais evidências existam. Isso pode levantar questões éticas e legais sobre privacidade e abuso do sistema legal.

Pesca probatória significado

A “pesca probatória“, por outro lado, é uma prática em que uma parte solicita documentos, informações ou evidências específicas que ela acredita serem relevantes para um caso. A pesca probatória é mais direcionada e fundamentada em razões específicas para acreditar que determinadas provas são relevantes.

O que é fishing expedition ou pescaria probatória

O termo “Fishing Expedition” e “pescaria probatória”, tem sido bastante citado em relação a práticas de investigação criminal no Brasil que são iniciadas sem nenhum indício ou colheita mínima de elementos de informação que poderiam subsidiar as investigações. A partir de especulações e achismos, de forma indiscriminada, tenta-se, a todo modo, encontrar qualquer tipo de indício de crime.

Significa, em regra, a busca por qualquer rastro de crime a partir da intromissão desarrazoada na vida privada do indivíduo, o que pode ser instrumentalizado com a implementação de escutas telefônicas, análise de e-mail, de aplicativos (inclusive espelhamento via whatsapp web), dispositivos de armazenamentos de mídias (como os cartões de memória), computadores, contas bancárias, relatórios de inteligência financeira e etc.

Diferença entre “fishing expedition” e “pesca probatória”

“Fishing expedition” e “pesca probatória” são expressões relacionadas ao contexto legal, mas têm algumas diferenças sutis em seu significado.

  1. Fishing Expedition (Em Inglês):
    • Origem: A expressão “fishing expedition” é usada em inglês e é uma metáfora que se refere a uma busca não direcionada por evidências ou informações.
    • Significado: Uma “fishing expedition” ocorre quando alguém conduz uma investigação ou uma ação legal sem uma base sólida, esperando encontrar evidências incriminatórias ou relevantes durante o processo. Geralmente, implica uma busca não justificada ou especulativa.
  2. Pesca Probatória (Em Português):
    • Origem: A expressão “pesca probatória” é em português e se refere a uma prática semelhante, mas especificamente relacionada à obtenção de provas em processos judiciais.
    • Significado: A “pesca probatória” ocorre quando uma das partes em um processo judicial busca provas de maneira especulativa ou sem uma base clara para justificar a busca. Isso pode envolver a apresentação de diversos pedidos de obtenção de provas com a esperança de encontrar algo relevante para o caso.

Portanto, ambas as expressões têm em comum a ideia de uma busca de evidências sem uma base sólida, mas “fishing expedition” é um termo em inglês mais amplo e geral, enquanto “pesca probatória” é um termo em português mais específico, usado em um contexto jurídico local. Ambos são geralmente vistos de maneira crítica no contexto legal, pois podem ser usados de maneira abusiva e desperdiçar recursos judiciais.

Stj impede ação para pescar provas+

Dada a importância da matéria, sem necessariamente fazer menção ao termo, já há algumas decisões vedando esse tipo de prática. Uma deles, recentíssima, foi a decisão do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 4.831/DF, que tem como investigados o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Fernando Moro, em que cita que o sistema jurídico brasileiro ampara o princípio constitucional da intimidade, e, portanto, impede medidas de obtenção de provas especulativas, argumento que foi usado para  fundamentar o indeferimento do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que fosse realizada perícia no celular de Sérgio Moro.

Artigos do Código Penal Advogado Criminalista

Nessa decisão, inclusive, é possível extrair uma proposta de pelo ao menos três limites/requisitos para a elaboração de laudos periciais em telefones apreendidos, quais sejam: “identificar os interlocutores dos diálogos”; “definir o espaço temporal”, e “respeitar a vinculação com fatos objetos do inquérito. A ideia visa justamente evitar que, numa apreensão de celular, por exemplo, passe o agente público a devassar a vida do indivíduo, tendo acesso a fatos íntimos e privados que nada diz respeito ao que se pretende investigar. Portanto, para muito além da necessidade de autorização judicial para o acesso aos dados do aparelho, (entendimento já pacificado no STJ), é a necessidade de se definir o que pode e o que não pode ser coletado.

Portanto, em razão do estado democrático de direito e da inafastabilidade do devido processo legal, é dever do judiciário impedir que o processo criminal seja contaminado por “técnicas” investigativas ilegais, muitas vezes parciais e direcionadas, sem antes buscar determinar o fato que se busca investigar, a qualificação das partes inicialmente envolvidas e o espaço temporal, ou seja, é vedada a busca aleatória de possíveis elementos incriminadores, sob pena de ser caracterizar num verdadeiro abuso do poder investigativo estatual, cujas provas ilícitas serão desentranhadas (art. 155 do CPP), sem olvidar da responsabilização do agente público nos termos do art. 25 da Lei 13.869/2019.

Nosso sistema constitucional garantista proíbe que o cidadão seja privado de sua liberdade, de seus bens ou que seja violado em sua vida privada, além de garantir o sigilo das comunicações. Assim, sem que haja um rigoroso controle jurisdicional, com respeito as garantias constitucionais do devido processo legal e seus consectários, não se deve admitir como base investigativa ou mesmo para fundamentação de medidas cautelares em inquéritos ou em processos já em curso, quando se verificar que a “prova” a que se valha a autoridade somente foi possível se obter através do “fishing expedition”.

Noutro passo, nem vamos adentrar por ora nas inúmeras chantagens, ameaças, tentativas de corrupção, prevaricação, violação de sigilo profissional, obtenção de informações privilegiadas dentre outras práticas nefastas, que deverão ser combatidas.

Ao contrário, uma investigação deve se iniciar a partir de elementos minimamente factíveis e previamente definidos, cujas garantias dos cidadãos somente poderão ser mitigadas mediante uma autorização judicial necessariamente fundamentada.