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EXAME CRIMINOLÓGICO

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O exame criminológico é um instrumento tido como capaz de delinear a personalidade do condenado através de análise psicológica e da avaliação de sua conduta pessoal, demonstrada principalmente através de sua relação familiar e social. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

“O exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir, o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico”.

         Edmundo Oliveira conceitua o exame criminológico como uma pesquisa que visa apurar a periculosidade do réu, analisando, para tanto, o crime praticado e os “precedentes pessoais e familiares do réu, sob os aspectos físico-psíquico, psicológico e sociológico-ambiental”.

Fomenta Guilherme de Souza Nucci que o exame criminológico parte da análise de diversos fatores para avaliar o grau de periculosidade do apenado e sua tendência à reincidência. Cita, como alguns desses fatores, a maturidade do condenado, sua disciplina, a capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, seu grau de agressividade.

Os artigos 8º da LEP e 34 do CP preveem o exame criminológico como instrumento para que se proceda à individualização da pena. Esta, atendida pelo exame de classificação bem como pelo acompanhamento técnico durante o cumprimento da pena, seria imprescindível para determinar as condições em que o apenado ingressou no sistema prisional e sua evolução. Visa, pois, identificar as características do apenado com vistas a elaborar um programa individualizado de cumprimento de pena, adequado às necessidades de cada condenado.

O exame criminológico realizado para esse fim não se confunde com aquele realizado no momento da concessão dos benefícios previstos na LEP, já que os objetivos de realização dos exames são distintos.

O exame criminológico previsto na redação original do parágrafo único do artigo 112 da LEP, objeto deste estudo, visa tão somente verificar se o condenado está apto a retornar ao convívio social através do ingresso em regime de cumprimento de pena mais brando. Em suma, objetiva avaliar o grau de periculosidade do condenado e a probabilidade de ele voltar a delinquir.

É o que se extrai do trecho do manifesto contra o exame criminológico, assinado, entre outros, pelo Conselho Federal de Psicologia: “O exame criminológico deverá servir então para ‘auferir’ a personalidade da pessoa presa por ocasião da progressão de regime e do livramento condicional, na expectativa de que se possa presumir que ela não voltará a delinquir, ou seja, prever uma suposta ‘adaptabilidade social’ e a consequente redução da reincidência criminal”.

Diante disso, verifica-se que o exame criminológico pode ser analisado sob dois aspectos. O primeiro deles é a realização do exame como instrumento que possibilita a individualização da pena. Esta tem por objetivo embasar a elaboração de um programa ressocializador adequado às características do apenado e, portanto, evitar a reincidência.

Noutro aspecto, é também um instrumento capaz de delinear a personalidade do apenado de forma a delimitar seu grau de periculosidade – entendida como a probabilidade de que ele volte a delinquir– e, portanto, capaz de verificar a evolução do apenado durante o cumprimento da pena de forma a avaliar se ele está apto a adentrar em um regime mais brando de cumprimento de pena.

Este último ocorre no momento da concessão da progressão de regime ou livramento condicional.