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DO DIREITO DO PRESO AO TRABALHO INTERNO E EXTERNO

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No Brasil, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade (artigos 31 ao 37 da Lei 7.210/84). O trabalho pode se dar dentro e fora da unidade prisional, cumpridos os requisitos legais.

Em relação ao condenado que cumpre pena em regime fechado, o trabalho externo se dará somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, necessário, nessa última hipótese, o consentimento expresso do condenado preso. Diante disso, deve ser tomada a devida cautela para evitar a fuga e manter a disciplina. A lei ainda estabelece que o limite máximo de trabalhadores presos é de 10% do total de empregados da obra e a remuneração dos presos fica a cargo do órgão da administração, da entidade ou da empresa empreiteira, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo.

Como requisitos relacionados ao preso, a lei previu que o trabalho externo deve ser autorizado pela direção do estabelecimento, a depender da aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado. Portanto, tais requisitos estão intimamente ligados ao atestado de conduta carcerária, que não deverá conter faltas disciplinares.

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Além disso, é necessário que o condenado já tenha cumprido 1/6 da pena, conforme destaca a Lei de Execução Penal, sendo que este tempo de cumprimento de pena pode se dar no regime fechado, de acordo com a Súmula 40 do STJ, não interessando, nesse ponto, a progressão de regime que eventualmente possa coincidir com o tempo de pena já cumprido. Ainda sobre o tema, o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que os presos dos regimes semiaberto e aberto tem direito ao trabalho externo independente do cumprimento de 1/6 da pena, já que tais regimes de cumprimento de pena têm como característica a possibilidade de trabalho e até mesmo estudo fora da unidade prisional.

Assim como outros benefícios concedidos pela lei aos condenados, o objetivo do trabalho é possibilitar uma melhor ressocialização dos presos, principalmente porque o exercício do trabalho pode diminui consideravelmente as chances de que eles voltem a delinquir. O trabalho do condenado ainda tem efeito para fins de remissão de pena, que é a possibilidade de diminuir o tempo de cumprimento total da pena, através do estudo e do trabalho, e, consequentemente, se ver livre do cárcere mais brevemente.

São inegáveis os benefícios que o trabalho do preso pode trazer, tanto para ele próprio quanto para os cofres públicos, tendo em vista que o artigo 29 da Lei de Execução penal prevê que a remuneração que o preso receber pelo trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família do condenado; a pequenas despesas pessoais do preso e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no sistema carcerário, em proporção a ser fixada e sem prejuízo das outras destinações previstas.

Por fim, a autorização de trabalho externo pode ser revogada pela direção do estabelecimento prisional caso o preso pratique crime, seja punido por falta grave ou tenha comportamento inadequado.