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DETRAÇÃO

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A detração é o cômputo, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou internação: “Trata-se, sem dúvida, de uma forma de compensar a gravidade das restrições à liberdade de cunho cautelar, descontando-se o tempo que o réu as teve de suportar quando da aplicação de sua pena.” (PACELLI; CALLEGARI, 2016, p.459)

Art. 42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Embora alguns autores apresentem a detração como um abatimento no tempo de prisão pelo qual o indivíduo foi condenado o que prevalece na prática é o entendimento de que “o período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas”. (BITENCOURT, 2015, p. 637)

Significa dizer que no cálculo de pena, o tempo de prisão cautelar e em virtude de condenação estão somados no mesmo campo “pena cumprida”.

Nas hipóteses em que o apenado esteve preso desde a prisão preventiva até a condenação não há dúvidas: todo o tempo de prisão estará contabilizado como tempo de pena cumprida. Neste caso a data-base para concessão de benefícios será a data da primeira prisão de forma que não haveria distinção entre o tempo de prisão preventiva e condenatória.

Quando há prisão preventiva, posterior liberdade provisória ou fuga, e nova prisão, há alteração na data-base para concessão de benefícios, de forma que haverá o desconto do período de prisão: não porque se trata de detração, mas porque houve interrupção no período de aprisionamento.

  1. Cômputo da detração pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão

A Lei 12.403 de 2011 estabeleceu um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas em substituição da prisão preventiva. Tais medidas estão elencadas no Art. 319, CPP. Assim, se antes a opção do julgador residia entre a concessão da liberdade provisória ou decretação da prisão preventiva, hoje há a possibilidade de se conceder a liberdade provisória cumulada com alguma(s) medida(s) prevista no art. 319, CPP.

PACELLI e CALLEGARI (2016, p. 459) defendem que as medidas de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga do investigado/réu (art. 319, V, CPP) e de prisão domiciliar substitutiva da preventiva (arts. 317 e 318, CPP) “representam significativa restrição à liberdade de quem a elas se submeta, justificando que o período que as tenha suportado o sentenciado no curso da persecução seja descontado da pena que lhe seja aplicada”. Acrescentam que a proporção do tempo de compensação deverá gerar intenso debate, especialmente no caso do recolhimento noturno em que a liberdade só estaria restringida parcialmente, em um período do dia, podendo ser avaliada o cálculo da detração em percentuais proporcionais.

A título de exemplo e sugestão, se o acusado teve apenas um período do dia (o período noturno) com a liberdade de ir e vir limitada, poderia ser sugerida a detração de um dia a cada dois dias com imposição de recolhimento noturno. É claro que interessa a defesa o cômputo integral dos dias de restrição da liberdade, mas como pedido subsidiário, é interessante a sugestão desta proporção.

O que diz a jurisprudência?

Em 2018 o STJ decidiu pela impossibilidade da detração pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão consistente no comparecimento periódico em Juízo (AgRg no REsp 1737976 / SP) por ausência de previsão legal.

Sobre a possibilidade de detração referente ao tempo de recolhimento domiciliar noturno ou prisão domiciliar, há uma tendência da jurisprudência no âmbito do STJ de admissão, conforme julgados da Sexta e Quinta Turmas, respectivamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DA PENA E PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DA CUSTÓDIA A SER APURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento – cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. Sexta Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442538 / PR Rel Min. Nefi Cordeiro. Dje: 09 mar. 2020)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO MEIO PRISIONAL MENOS GRAVOSO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2o do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. 5.Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. 6. Conforme a dicção do art. 317 do CPP, “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”. Por consectário, importa reconhecer que o tempo de custódia domiciliar, por caracterizar comprometimento ao status libertatis da pessoa humana, deve será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda à detração do tempo de custódia cautelar na fixação do regime prisional, nos moldes do art. 387, § 2o, do CPP. (STJ. Quinta turma. HC 552105 / SP. Rel Min. Ribeiro Dantas. Dje. 13 mar. 2020)

  1. Detração em penas restritivas de direitos

O Código Penal ao tratar da detração se limita a dizer que esta deve ser computada na pena privativa de liberdade. Questiona-se: é possível operar a detração quando houver substituição da pena privativa aplicada na condenação por uma ou mais restritivas de direito?

Pacelli e Callegari (2016, p. 459) defendem que sim:

E por uma razão que julgamos até bem simples: a pena aplicada será a de privação da liberdade, depois, então, substituída pela restritiva de direitos. Assim, deve-se, já à saída, antes da conversão, detrair-se o tempo de prisão provisória e somente aí proceder-se à substituição, ou seja, pela pena restante. Desse modo sequer se teria que discutir a inconveniência de se aplicar a detração entre espécies totalmente diferentes (privação da liberdade e restrição de direitos).

O STJ tem decisões no mesmo sentido. A exemplo: HC 202618 / RS; HC134329 / RJ e REsp 1.332.686 – SP.

No julgamento do REsp 1.332.686 – SP acima referido os julgadores explicaram que, aplicada a pena privativa de liberdade, deve-se abater a detração e então fazer a conversão em horas de prestação de serviço à comunidade, nos moldes como defenderam Pacelli e Callegari referenciados acima.

É interessante este destaque para salientar que não foi aceito o cálculo do Tribunal a quo que havia considerado que cada dia de prisão provisória corresponderia a 3 jornadas de 8 horas de trabalho comunitário. Veja que a decisão reformada aplicava a detração após a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos!

Do exposto podemos concluir que: a) admite-se a detração das penas restritivas de direito, por analogia; b) a detração é aplicada antes da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

  • Detração por tempo de prisão em processo distinto ao que está em execução

Neste ponto o que se discute é a possibilidade de computar em um processo de execução o tempo de prisão cautelar em outro processo, por crime pelo qual o indivíduo foi absolvido. Em outros termos, seria possível o cômputo da detração por crime diverso ao que resultou a condenação?

O STJ tem admitido na hipótese em que o crime que permanece em execução tenha sido praticado em momento anterior à prisão pelo crime pelo qual o agente foi posteriormente absolvido.

Neste sentido: HC 188.452/RS; HC 178.894-RS.

No STF encontramos decisão admitindo a detração em processos distintos, na mesma hipótese em que admite o STJ. Neste sentido: HC111.081/RS.

  • Cumprimento de pena com tornozeleira eletrônica

Ciente da necessidade de buscar alternativas para a ressocialização do preso diante do aumento da população carcerária brasileira e a falta de lugar apropriado para o cumprimento da pena, o sistema penitenciário adotou novos mecanismos com a intenção de descongestionar o sistema prisional, desde que o apenado cumpra a pena que lhe foi imposta.

O advento da Lei 12.258 de 2010 incluiu expressamente o monitoramento eletrônico no sistema prisional nacional, trazendo a utilização da tornozeleira eletrônica, através de instrumentos tecnológicos, uma medida alternativa ao cárcere, onde o preso deve cumprir uma série de deveres presumidos na lei, tendo como punição, a revogação desse mecanismo de controle.

Nota-se que a progressão de regime, visa a ressocialização dos reeducandos, com isso o uso da tornozeleira eletrônica tem se tornado essencial para o gradativo retorno dos apenados à sociedade.

Sem dúvidas, o monitoramento eletrônico se tornou um elemento capaz de efetivar o cumprimento da pena de determinados indivíduos, com baixo custo ao Estado, além de proporcionar sua ressocialização, isto é, reeducá-lo pra que, possa reingressar ao convívio social, prevenindo, assim, a prática de novos crimes.