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DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI

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A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos indivíduos acusados de crimes dolosos contra a vida. Basicamente, o indivíduo suspeito do cometimento de um crime de homicídio, por exemplo, tem garantido o direito de que os seus pares, vale dizer, a população local, defina sua sorte.

Uma das diversas novidades trazidas pelo denominado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) foi a determinação de que seja antecipado o cumprimento da pena do cidadão que é condenado, no Tribunal do Júri, a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. O tema foi tratado pela referida lei através da alteração do artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal. Além disso, reforçando tal previsão, o § 4º do mesmo artigo prevê que o recurso de apelação contra a decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. Sendo assim, o recurso, via de regra, isoladamente, não teria o poder de ilidir o cumprimento da decisão que mandou o indivíduo à prisão.

A alteração legislativa foi criticada por violar o princípio constitucional da presunção de inocência, que impede que o condenado seja preso/cumpra pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Para outros, a prisão se justificaria porque, diante da “soberania dos veredictos”, dificilmente o Tribunal de apelação anularia a decisão e mandaria o cidadão a novo julgamento, muito embora isso possa ocorrer.

Não há justificativa para sustentar a nova regra da chamada “prisão automática” trazida pela Lei 13.964/2019 baseado apenas na quantidade de pena a cumprir. Afinal, um outro condenado a uma pena de 14 anos, 11 meses e 25 dias, por exemplo, não teria contra si tal decisão.

Veja que estamos falando de uma prisão para o cumprimento de pena, diferentemente de quando se manda prender pela decretação ou manutenção de uma prisão preventiva, que possui seus requisitos próprios.

O tema, inclusive, está em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.235.340), razão pela qual a alteração trazida pelo “Pacote Anticrime”, neste ponto, ainda não está pacificada e traz amplas manifestações e opiniões. Portanto, seguimos acompanhando os desdobramentos decorrentes do referido julgamento para compreender como se dará, na prática, a aplicação do artigo alterado.