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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO PENAL

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Chama-se de decisão interlocutória aquele ato judicial dotado de carga decisória, mas sem a análise do mérito, podendo acarretar a extinção ou não do processo penal.

Esse tipo de decisão pode ser dividido em interlocutória simples e interlocutória mista, a seguir conceituada:

  1. Decisão interlocutória simples: soluciona questões atinentes à regularidade formal do processo ou certos incidentes, sem extinguir o processo. Como exemplo, tem-se aquela que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva; concede liberdade provisória; recebimento de denúncia etc.
  2. Decisão interlocutória mista: é aquela que extingue o processo, sem julgamento do mérito que encerra uma etapa do procedimento ou resolve procedimentos incidentais de maneira definitiva. Como exemplo, tem-se a decisão de pronúncia que manda o acusado para o julgamento perante o Conselho de Sentença, extinguindo-se a fase do sumário e inaugurando a fase do mérito a ser julgado pelos Jurados. Por sua vez, essa decisão interlocutória mista pode ser subdividida em:
  3. Interlocutória mista terminativa: é a chamada decisão com força definitiva, em que se extingue o processo, sem julgamento do mérito, bem como aquela que resolve um procedimento incidental de maneira definitiva, não havendo possibilidade de reexame no mesmo grau. Como exemplo, a rejeição da denúncia e a impronúncia.
  4. Interlocutória mista não terminativa: é aquela que coloca fim a uma etapa do procedimento, aproximando-se da questão de mérito, mas sem adentrar propriamente nele, mas sem causar a extinção do processo. Exemplo clássico é a pronúncia, em que se encerra a primeira etapa do procedimento escalonado do Júri (sumário de culpa) e inaugura a segunda etapa constituída pelo julgamento no Plenário do Tribunal do Júri.