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DA INADIMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

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De suma importância o efeito da inadmissibilidade das provas tidas como ilícitas, inclusive existe mandamento constitucional nesse sentido.

Toda prova obtida dessa forma deve ser excluída (desentranhada) do processo, aplicando-se o chamado princípio da exclusão, proveniente do Direito Norte-Americano, em que provas ilícitas não podem ser valoradas para a condenação do acusado, ainda que se obtenha algum tipo de elemento probatório para tanto.

Assim, se um policial adentrar no domicílio alheio sem o correspondente mandado de busca e apreensão ou sem que esteja ali acontecendo um crime (flagrante), mas descobrir algum tipo de prova que incrimine o acusado, tal prova não poderá ser utilizada, pois feita com clara violação à Constituição Federal. Trata-se de prova ilícita. Cumpre ressaltar algumas questões corriqueiras.

A primeira delas envolve a gravação telefônica ou ambiental feita por um dos interlocutores da conversa, sem que o outro tome conhecimento de tal fato. Trata-se de prova lícita, uma vez que a necessidade de autorização judicial somente é necessária em casos de interceptação telefônica, consubstanciada no fato de que neste último caso ambos os interlocutores não sabem que estão sendo interceptados. A Constituição Federal claramente distinguiu a gravação de interceptação, exigindo apenas neste último à citada autorização judicial.

A segunda envolve a possibilidade de filmagens feitas em locais públicos que flagram alguma infração penal. Ora, em se tratando de local público ou acessível ao público, não havendo ferindo o direito à intimidade, a prova obtida dessa forma é tida como lícita. Como exemplo, temos a situação de uma câmera do sistema “olho vivo” que capta um crime de homicídio praticado no meio da rua. Nesse caso, não haveria possibilidade de o acusado alegar o seu direito à intimidade, uma vez que ele está em local público.

É considerada como ilícita também a prova obtida por derivação de outra ilícita, ou seja, se uma interceptação telefônica foi feita de forma ilícita, todas as provas obtidas por meio dela serão tidas também como ilícitas. Da mesma forma, se uma busca domiciliar foi obtida de forma ilegal, todas as provas legalmente encontradas dentro desse domicílio serão tidas como ilícitas, uma vez que foram contaminadas em virtude da busca domiciliar inicial ser ilícita.

Contudo, caso exista alguma prova inicial ilícita, a prova posteriormente obtida sem que haja qualquer relação de causalidade com a primeira será tida como lícita. Seria o caso em que o acusado confessa, mediante tortura, onde escondeu o corpo da vítima, sendo o local de fácil acesso, como uma movimentada rodoviária no centro de uma cidade, dentro de uma lixeira. Como é cediço, mais cedo ou mais tarde alguma pessoa encontraria o aludido corpo, o que retira a ilicitude da prova obtida por derivação da confissão sob tortura.

Por fim, na linha das alterações perpetradas pelo Pacote Anticrime, aduz que o Juiz que conhecer do conteúdo da prova ilícita, não poderá proferir a sentença ou acórdão. De forma a não contaminar o Juiz para fazer o julgamento da infração penal, o legislador impede que ele realize tal análise, numa ideia perfeita de que o Processo Penal tem de ser o mais imparcial possível e despido de qualquer conceito já preconcebido.

É natural que o Juiz responsável pela declaração de inadmissibilidade faça um prejulgamento mental acerca dos fatos, ainda que a prova produzida seja imprestável para tanto. Todavia, por ocasião da instrução e julgamento, ele irá recordar-se do conteúdo da prova tida como inadmissível, ainda que não se reporte formalmente a ela, o que por si só já macula a ideia de um Processo Penal guiado pelo sistema acusatório, paridade de armas e imparcialidade, conforme exige a Constituição Federal ao prever os princípios constitucionais no art. 5º.

Assim, em boa hora veio à inserção legal acima sobre a produção probatória e os limites a que estão submetidos os julgadores no complexo universo da seara penal.