O Sistema Financeiro Nacional, estruturando de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Considera-se instituição financeira, para efeito dessa lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores imobiliários.
Significa, conforme o magistério de Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas, 9. Ed., São Paulo: Gen, 2016, v. 2), o conjunto de operações, medidas e transações, inclusive atividades fiscalizatórias de agentes específicos, que diz respeito ao emprego dos recursos econômicos disponíveis pelo Estado para sua atuação eficiente na busca de seus objetivos constitucionais, voltados, em suma, ao bem-estar da comunidade em geral.
Equipara-se a instituição financeira: I – pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II – pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Pune-se a conduta de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado.
A Lei n. 7.492/86 pune a conduta de gerir fraudulentamente instituição financeira com pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa (art. 4º, caput). Se a gestão é temerária, a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa (art. 4º, parágrafo único).
Pune-se a conduta de induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.
Pune-se a conduta de fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.
Pune-se a conduta de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. O objeto material do delito é o financiamento. Objetos jurídicos são a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.
Pune-se a conduta de efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. A tipicidade subjetiva é formada por dolo e pelo elemento subjetivo especial (fim específico de promover a evasão de divisas do País).
A ação penal é promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.