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CONCURSO DE CRIMES

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O concurso de crimes caracteriza-se quando um ou mais agentes, em concurso de pessoas, praticam vários crimes. Diversamente do que ocorre no concurso de pessoas, onde, via de regra, há um único crime praticado por várias pessoas em conjunto, no concurso de crimes há pluralidade de crimes, devendo-se estabelecer regras para a aplicação da pena nesses casos.

Para a fixação da pena no caso de concurso de crimes, a legislação brasileira prevê dois critérios: a) sistema da acumulação material ou cúmulo material; b) sistema da exasperação da pena.

De acordo com o sistema da acumulação material, a incidência de mais de um crime implica a soma das suas penas. Em outras palavras, havendo mais de um resultado delituoso, as penas serão somadas. É adotado no concurso material (CP, art. 69, caput), e no concurso formal imperfeito (CP, art. 70, caput, 2ª parte).

Conforme o sistema de exasperação da pena, por política criminal, o legislador estabeleceu que, na hipótese de produção de mais de um resultado delituoso, será considerada a pena do crime mais grave, aumentada de determinada quantidade em fração por conta da prática dos demais delitos. Em suma, considera-se a pena do crime mais grave, servindo os demais crimes apenas para exasperar ou aumentar a pena em determinada quantidade de fração. É o critério adotado nos casos de concurso próprio (CP, art. 70, 1ª parte) e no crime continuado (CP, art. 71).

  • CONCURSO MATERIAL

Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 69, caput).

Na hipótese de crimes conexos apurados na mesma ação penal, a soma das penas, pelo concurso material, será realizada na própria sentença, após a adoção do critério trifásico para cada um dos delitos.

Por sua vez, se os delitos não são conexos, cada qual deve ser apurado em um processo distinto e receber pena isoladamente (uma sentença para cada crime). A soma só acontecerá posteriormente, no juízo das execuções criminais.

Nos termos do art. 69, caput, do CP, no concurso material de crimes “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Portanto, no concurso material as penas são cumuladas, somadas.

Aplica-se, pois, o sistema do cúmulo material de crimes. Assim, se o agente for condenado pelo crime de furto e estupro, as penas privativas de liberdade deverão ser somadas.

  • CONCURSO FORMAL

Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (CP, art. 70, caput). Difere do concurso material pela unidade de conduta.

Ocorre concurso formal homogêneo quando os crimes se encontram descritos na mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos.

O concurso formal heterogêneo ocorre quando os crimes se acham definidos em normas penais diversas.

O concurso formal perfeito está previsto na primeira parte do art. 70 do CP. Ocorre quando o agente pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma única conduta. Resulta de um único desígnio. O agente, por meio de um só impulso volitivo, dá causa a dois ou mais resultados. Tomemos como exemplo o agente que, na condução de veículo automotor, imprime, de forma imprudente, velocidade excessiva, e provoca o atropelamento de três pessoas, causando-lhes a morte. Com uma conduta, provocou três resultados, praticando, assim, três crimes.

No concurso formal perfeito, adota-se o critério da exasperação da pena, ou seja, se todas forem iguais, aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade. Se forem diversas, aplica-se a pena do mais grave, aumentada de 1/6 até a metade. O aumento varia de acordo com o número de resultados produzidos.

O concurso formal imperfeito, previsto na segunda parte do art. 70, caracteriza-se pelo fato de o agente apresentar desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados. Ou seja, com uma conduta, o agente deseja a produção de mais de um resultado, tem desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados. Por isso, o concurso formal imperfeito somente é possível em crimes dolosos. É o caso de o agente, pretendendo matar toda a família, composta de quatro pessoas, coloca fogo na residência. Com uma conduta, o agente produziu quatro resultados, praticando, portanto, quatro crimes, com desígnios autônomos em relação a cada um dos moradores da residência.

No concurso formal imperfeito, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.