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CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO PROCESSO PENAL

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Os dois atos processuais aqui mencionados muitas vezes são confundidos na prática. Assim, temos que a citação é o ato processual pelo qual o juiz chama o denunciado ou o acusado ao processo para se defender (apresentar resposta à acusação, defesa prévia ou preliminar), tendo em vista o recebimento ou a possiblidade de recebimento da denúncia (hipótese dos crimes de tráfico de drogas) ou da queixa.

Já a intimação ocorre quando se comunica a alguém um ato processual já realizado ou a ser realizado, como intimação para uma audiência ou da sentença.

As considerações mais relevantes devem ser feitas em razão da citação. A primeira delas é a de que tal ato é imprescindível no processo penal, sendo que a sua ausência gera a hipótese de nulidade absoluta. Por se tratar de nulidade absoluta, a sua ausência pode ser questionada a qualquer tempo (até mesmo na fase de execução penal), devendo o processo ser anulado a partir do momento que deveria ter sido realizada a citação pessoal do réu e não foi.

Outra importante consideração é acerca da citação do réu preso, uma vez que antes da alteração legislativa bastava o preso ser requisitado pela Autoridade Judiciária para comparecer perante ela que se considerava que houve a sua citação válida. Atualmente, essa requisição não é mais válida, devendo o preso ser pessoalmente citado. Em outras palavras, a citação pessoal é algo indispensável, ainda que o acusado se encontre recolhido.

No que tange à contagem de prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação (CPP) ou defesa preliminar (Lei de Drogas), cumpre ressaltar que se trata de prazo processual, devendo ser excluído o dia do início e incluído o dia do final.

Em relação ao que se entende como dia do início, para efeito de contagem de um prazo processual qualquer, deve ser observada a redação da Súmula 710 do STF, a qual diz que: “contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado da carta precatória ou de ordem”.

Caso o acusado não se encontre na comarca onde o juiz possui jurisdição para ser citado pessoalmente, a citação deverá ser feita por meio de carta precatória. A citação por hora certa é novidade no Código de Processo Penal, em casos em que o réu se oculta para não ser citado. Por fim, a citação poderá ser feita também por edital, caso tenham sido esgotadas todas as tentativas de citação anteriormente explanadas, encontrando-se o réu em local incerto ou não sabido. Neste caso o edital ficará afixado na porta de entrada do Fórum ou prédio onde funciona o Poder Judiciário local.