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AUDIÊNCIAS VIRTUAIS – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS NA ÁREA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

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Diante da pandemia pela qual o mundo está passando, é necessário que se busquem medidas de prevenção do contágio do “COVID-19”, especialmente o distanciamento social. Sendo assim, é fundamental que as autoridades do Poder Judiciário se adéquem para a efetiva e contínua prestação da atividade jurisdicional, que é serviço essencial.

É inevitável o contato entres as partes processuais em audiências, contudo, em época de isolamento social, mas tendo em vista a indispensabilidade da prestação jurisdicional, forma-se um cenário novo, possibilitando que inovações tecnológicas, muito embora já previstas em lei, na prática, ainda eram pouco utilizadas. Estamos falando das audiências realizadas por videoconferência, que é um meio de possibilitar que os atos se cumpram, dando celeridade aos processos, sem que os magistrados, promotores, defensores públicos, advogados, servidores e demais colaboradores fiquem expostos aos riscos da pandemia.

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Como ressaltado, o Código de Processo Civil (aplicável também ao Código de Processo Penal – art. 3º do CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”), no artigo 236, § 3º, prevê a possibilidade de que os atos processuais sejam realizados por videoconferência. Além disso, o artigo 385, § 3º, também do Código de Processo Civil, destaca que o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa da qual tramita o processo, pode se dar por videoconferência, inclusive no mesmo momento da audiência de instrução e julgamento na comarca ou seção de origem. Há a mesma previsão para a oitiva de testemunhas no artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação aos Juizados Especiais Cíveis, a recente Lei 13.994/20 previu a possibilidade de que as audiências de conciliação sejam realizadas virtualmente.

No caso do Código de Processo Penal, por sua vez, a alteração e o aprimoramento data mais de uma década (Lei 11.900/2009), passando a prever, no artigo 185, § 2º, a possibilidade excepcional de que o juiz decida, por requerimento das partes ou de ofício, por realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência, asseverando, para que isso ocorra, a necessidade de que seja atendida a uma das seguintes finalidades: I. “prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento”;    II. “viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal”;    III.  “impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência”, IV. “responder à gravíssima questão de ordem pública.  As partes, neste caso, serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência (§3º do art. 185 do CPP). O §4º do artigo 185 do Código de Processo Penal, prevê ainda a possibilidade de que o réu, antes de ser interrogado, acompanhe toda a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.

Uma questão importante relacionada a essa modalidade de audiência em processos criminais diz respeito ao contato do réu com seu defensor, que pode ser prejudicado pelo distanciamento físico, principalmente nos casos de atuação de Defensores Públicos ou advogados dativos, que muitas vezes não mantiveram contato com o seu assistido, muitas vezes o primeiro contato se dá em razão do interrogatório do preso. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º do artigo 185 do Código de Processo Penal, prevê o direito de o réu ser entrevistado prévia e reservadamente com o seu defensor, garantindo, ainda, nos casos de audiências por videoconferência, o acesso a canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência, também permitindo o contato entre o advogado e o cidadão preso.

Também a Lei 11.900/2009, em relação ao interrogatório, incluiu no § 3º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a possibilidade de oitiva de testemunhas por videoconferência.

Evidentemente que esse não parece ser o modelo ideal ao máximo exercício da ampla defesa e do contraditório num processo criminal. Ocorre que, conforme já asseverado, há previsão legal neste sentido, e, dado o momento atual, é nítido que sejam viabilizadas as saídas tecnológicas para que réus presos não sejam prejudicados em razão da paralisação dos processos.

Por fim, as recentes Resoluções do “CNJ” e, no âmbito do “TJMG”, mais recentemente, da Portaria Conjunta de nº. 976/PR/2020 de 08/05/2020, resta inexorável que as audiências sejam realizadas virtualmente como uma saída possível para impedir maiores prejuízos aos jurisdicionados e impedir uma gigantesca sobrecarga de serviço pós-pandemia.