Segundo o art. 411, §2º, CPP, as provas serão produzidas, sempre que possível, em uma só audiência de instrução. Não só pela complexidade inerente às discussões, fáticas e jurídicas, proporcionadas nos processos judiciais envolvendo crimes dolosos contra a vida e dos seus desdobramentos instrutórios (depoimentos, perícias, esclarecimentos etc), pode-se dizer ser impossível atender à determinação legal, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O próprio CPP, em seu art. 412, determina que o procedimento deverá ser concluído em 90 dias, pelo que se deduz que poderá haver algumas audiências até que se termine a instrução. A audiência, conforme dispõe o art. 411, CPP, tem a seguinte estrutura:
A busca pela “celeridade”, como determinado pelo art. 411, §2º, CPP, levou a uma sumarização inaceitável da defesa, além de conferir perigosa discricionariedade ao juiz.
Indeferimento de provas, que a seu ver, são inúteis, impertinentes ou protelatórias, podem ter imenso valor não só para subsidiar a tese que poderia levar à impronúncia ou absolvição sumária, mas para a sustentação de teses em plenário, furtando do verdadeiro julgador (Conselho de Sentença) a possiblidade de valorar a prova.
Nestes casos, o advogado deve manifestar-se por meio de petição ou registro em ata, de modo a demonstrar o cerceamento de defesa, que levará, em eventual recurso, à nulidade do procedimento a partir da decisão ilegal.