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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

APROPRIAÇÃO INDÉBITA: GUIA COMPLETO – ART. 168 DO CP

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A apropriação indébita é um crime previsto na legislação brasileira e muitas vezes vem acompanhada de medidas judiciais severas. Neste conteúdo falaremos sobre o que é, como funciona, artigos, penas, diferença entre apropriação indébita consumada e apropriação indébita. Continue e tire suas dúvidas.

O que é apropriação indébita ART 168 CP?

É a obtenção fraudulenta de dinheiro ou bens que pertencem a outra pessoa. A apropriação indébita pode resultar em consequências sérias para a credibilidade de uma pessoa.

Descrição típica: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena de reclusão – de um a quatro anos, e multa.

Elemento subjetivo especial: além do dolo (dolo genérico), o crime do artigo. 168 do CP também exige o elemento subjetivo especial (dolo específico), consistente na intenção de ter a coisa para si de forma definitiva (animus rem sibi habendi).

OBS: Este fim especial deve surgir após o agente ter a posse ou a detenção do bem, pois caso contrário poderá configurar estelionato.

Como funciona apropriação indébita pena?

A pena para apropriação indébita varia de acordo com a gravidade do delito cometido, mas é geralmente caracterizada por prisão, multa e prestação de serviço à sociedade. No caso de apropriação indébita, a pena de prisão pode durar de seis meses a três anos, dependendo do valor dos bens apropriados. Além disso, o acusado pode ser obrigado a pagar indenização à vítima e ser proibido de se envolver em certas atividades por um período determinado. É importante lembrar que se a pessoa for condenada por apropriação indébita, ela provavelmente terá que passar por um processo de reabilitação para readquirir a confiança perdida. No entanto, é importante lembrar que a pena pode ser reduzida se a pessoa for capaz de reparar o dano causado, ou se o acusado for uma pessoa sem antecedentes criminais. Assim, é essencial conhecer e compreender como funciona a pena para antes de se envolver em qualquer tipo de atividade ilegal.

Forma majorada (§1º): a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

  • I – em depósito necessário;
  • II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
  • III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Artigo 168 do código penal

O Artigo 168 do Código Penal estabelece a conduta de quem pratica crimes de apropriação indébita. De acordo com o Artigo 168 do Código Penal, a conduta de apropriação indébita consiste em “subtrair, para si ou para outrem, dinheiro, coisa móvel ou imóvel alheia, móvel ou imóvel, móvel ou imóvel, mediante erro, alheio ou dolo”. O artigo 168 do Código Penal prevê a pena para quem pratica a conduta de apropriação indébita de detenção de até dois anos, além de multa. Quando a apropriação indébita é praticada por servidor público, a pena prevista é aumentada para até quatro anos. O resumo do artigo 168 do Código Penal é que ele estabelece a conduta de apropriação indébita e as penas previstas para seu cometimento. Dessa forma, o artigo visa proteger os direitos dos cidadãos no que se refere à propriedade de bens e o interesse público.

Veja o artigo completo aqui: ARTIGO 168 CÓDIGO PENAL

Diferença de apropriação indébita consumada e apropriação indébita

A apropriação indébita é um tipo de crime que envolve um suposto roubo de dinheiro, bens ou serviços por um indivíduo ou organização. No entanto, há uma distinção entre a apropriação indébita consumada, em que o dinheiro ou o bem foi efetivamente subtraído, e a apropriação indébita, em que o indivíduo ou organização tem o intuito de apropriar-se de algo ilicitamente, mas ainda não chegou à conclusão do crime.

Na apropriação indébita, existe a intenção de apropriar-se indevidamente, mas não é necessariamente seguida por uma ação, ações preparatórias, podendo incluir a coleta de informações e documentação de modo a preparar a descaracterização dos bens. Por outro lado, a apropriação indébita consumada ocorre quando o dinheiro ou o bem foi efetivamente subtraído e o crime foi realizado.

O processo de diferenciar entre apropriação indébita e apropriação indébita consumada depende de vários fatores específicos, incluindo a intenção do investigador, se os bens foram efetivamente subtraídos ou não e o tipo de bens ou serviços envolvidos. No entanto, em geral, a apropriação indébita é diferenciada da apropriação indébita consumada por causa da intenção e da diferença entre o planejamento prévio do crime e a conclusão do ato criminoso.

Para resumir, a apropriação indébita é definida como um desejo de apropriar-se, de uma forma ilícita, de bens, dinheiro ou serviços. Por outro lado, a apropriação indébita consumada envolve a conclusão da apropriação ilícita do dinheiro ou bens, e não somente a intenção de roubar. Para entender melhor a diferença entre as duas, é importante considerar a intenção do indivíduo e as ações realizadas antes e depois da conclusão do crime.

De acordo com o art. 170 do CP, aplica-se o disposto no art. 155, §2º, do CP (furto privilegiado) ao crime de apropriação indébita cp.

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