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ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

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A anistia, graça e indulto constituem espécies de indulgência, ensejando a renúncia do Estado ao direito de punir.

São benefícios concedidos por órgãos diversos do Poder Judiciário, mas que somente ensejam a extinção da punibilidade após a decisão judicial.

A anistia constitui uma espécie de exclusão da incidência do Direito Penal sobre uma ou mais infrações penais. Não exclui o crime, mas apenas a possibilidade de o Estado punir o agente que o praticou, razão pela qual tem efeito retroativo.

A competência para a concessão de anistia é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF/88), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

Não se aplica aos delitos referentes à “prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 2º, I, Lei nº8.072/90).

Aplica-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), nada obstante que incida sobre delitos comuns (anistia comum).

A anistia tem caráter da generalidade, abrangendo fatos e não pessoas, sendo possível impor condições específicas ao beneficiado, caracterizando a anistia condicionada.

A graça, ao contrário do indulto, é um benefício concedido à pessoa determinada, condenada definitivamente pela prática de crime comum, consiste na extinção ou comutação da pena.

Nos termos do art. 5º, XLIII da CF/88, a graça não pode ser aplicada em relação a delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo nem aos definidos como crimes hediondos.

A CF/88 não faz expressa referência à graça, sendo esse instituto tratado pela Lei de Execução Penal como indulto individual (LEP, art. 188).

A competência para conceder a graça é do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF/1988, podendo, nos termos do parágrafo único desse artigo, delegar a atribuição “aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União”.

A graça somente extingue a punibilidade, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários. Assim, se o agente beneficiado com graça praticar novo crime, será considerado reincidente.

O indulto coletivo constitui modalidade de clemência concedida a todo condenado que preencher os requisitos previstos no Decreto Presidencial publicado geralmente no final de cada ano. Como se vê, o indulto, ao contrário da graça, tem caráter coletivo e é considerado espontaneamente.

Assim como a graça, a competência para conceder o indulto é o Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF/88, podendo, nos termos, do parágrafo único desse artigo, delegar a atribuição “aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União”.

Os requisitos para a concessão do indulto variam de acordo com cada decreto publicado, considerando, invariavelmente, requisitos subjetivos (primariedade e bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave ao longo do ano) e objetivos (tempo de cumprimento de pena).

Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90, o indulto não pode ser aplicado em relação a delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo nem aos definidos como crimes hediondos. O art. 44 da Lei 11.343/06 também veda a concessão do indulto aos condenados pelo crime de tráfico de drogas.